A saúde e a segurança do trabalho sempre foram um dos focos da Justiça do Trabalho. Em tempos de pandemia, tornaram-se o foco principal, não só da Justiça do Trabalho, como também do mundo, uma vez que a pandemia há mais de 5 meses vem ditando as diretrizes e novas práticas desta nova realidade em que vivemos.

A pandemia e a crise econômica e sanitária reforçaram a existência de diferentes realidades no ambiente de trabalho, como exemplo dos trabalhadores exercendo suas atividades em home office, e outros prestando, presencialmente, serviços essenciais à população.

Podemos vislumbrar que, nas duas formas de prestação de serviços, a saúde e a segurança passaram a ganhar ainda mais importância com as ações de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.

Diante deste cenário, foi elaborada a Portaria Conjunta 20/2020 pelo Ministério da Economia e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, trazendo diretrizes específicas, tanto optativas quanto obrigatórias, a serem implantadas no ambiente de trabalho.

Seu texto foi elaborado visando inicialmente, e de forma primordial, que as empresas devam estabelecer e divulgar orientações e protocolos, indicando as medidas necessárias para a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, podendo ser por meio de treinamentos aos funcionários, bem como por disponibilização do protocolo por via física ou virtual.

Ou seja: o intuito maior é transparecer todas as informações necessárias, quer seja ao empregado, quer seja ao cliente e ao fornecedor, de todos os procedimentos a serem adotados para que se possa prevenir e mitigar o risco do contágio do vírus.

Informação é a chave do negócio!

Após todas as partes estarem informadas do protocolo a ser seguido, cabe à empresa se atentar às diretrizes da Portaria de como deve conduzir os casos suspeitos e confirmados de COVID-19 e seus contatantes, aqueles que estão assintomáticos e que tiveram contato com o caso confirmado da doença entre 2 dias antes e 14 dias após o início dos sinais e sintomas, ou da confirmação laboratorial.

Ou seja: a empresa deverá afastar os trabalhadores imediatamente das atividades presenciais por 14 dias, em regra, quando houver cenários de casos confirmados, de casos suspeitos ou de contatantes de caso confirmado de COVID-19.

No entanto, o período de afastamento se difere de acordo com o quadro existente. Explico: os casos suspeitos podem retornar às atividades presenciais desde que estejam há mais de 72 horas assintomáticos ou se exame laboratorial descartou a COVID-19; já os contatantes deverão ser afastados das atividades presenciais desde o último contato que tiveram com o caso confirmado de COVID-19 e de acordo com as diretrizes da Portaria.

Ademais, imperioso destacar que todos os afastamentos ocorridos em razão da COVID-19 advirão com a manutenção da remuneração aos trabalhadores, cabendo ainda à empresa orientar que eles permaneçam em casa até o risco de contágio cessar, visando sempre a saúde e segurança de todos.

A Portaria apresenta inúmeras regras envolvendo desinfecção dos ambientes; Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); procedimentos a serem adotados nos refeitórios; vestiários; transporte dos empregados; SESMT e CIPA; e outras diversas medidas para retomada das atividades, que são relacionadas em seu texto e detalhadas de maneira bastante singular.

No entanto, imperioso destacar que, quando da retomada das atividades, a Portaria afasta a exigência da testagem laboratorial para COVID-19 de todos os trabalhadores, uma vez que quando da edição de seu texto não havia recomendação técnica envolvendo tal procedimento.

Ora, diante de todo esse cenário podemos ver o quanto essa pandemia e crise econômica e sanitária alteraram a ênfase no cuidado com o trabalhador, quer seja colocando-o para trabalhar em casa (home office), quer seja adotando medidas de prevenção e mitigação de risco de contágio desse vírus que virou o mundo de cabeça para baixo.

Os impactos dessa crise podem ser vistos em todos os ramos, na vida social, nas relações comerciais e de consumo, no âmbito religioso, bem como no âmbito do trabalho.

Mas os impactos nas relações de trabalho foram demasiadamente drásticos, tanto quando olhamos para o alto índice de desemprego, quanto constatamos melhorias das condições de saúde e segurança do trabalho – digo melhorias tendo em vista o engajamento das empresas em disponibilizarem mecanismos a fim de resguardar a saúde do trabalhador, e do engajamento deste no cumprimento das medidas de segurança e de sua SAÚDE, que não é mais só do trabalho, passando a ser vista também como um cuidado pessoal e com o próximo!

Este “Novo Normal” que estamos vivendo nos faz refletir que todos estes cuidados, a serem adotados pelas Empresas, revelam não apenas a preocupação com a SAÚDE e a VIDA dos seus trabalhadores, como também refletem no ambiente laboral os princípios da “Cooperação” e da “Solidariedade”, cada vez mais necessários atualmente na nossa sociedade!

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