Como advogada, já fui procurada diversas vezes para responder a esta pergunta: “ Tenho direito a danos morais?”.

Esse questionamento normalmente vem acompanhado da narrativa de quem se sentiu ofendido, que conta como tudo aconteceu, até culminar na ofensa percebida. Apesar de precisar prezar pela imparcialidade para a correta análise do que está sendo relatado, eu busco sempre analisar a situação com empatia, afinal, dano moral é um assunto subjetivo e delicado. Há de se reconhecer, ainda, que muitas situações narradas colocam a parte ofendida em situação de grande vulnerabilidade e exposição.

Antes de mais nada, friso que não é possível garantirmos que, mesmo após considerarmos todos os pontos que abordarei adiante, será reconhecido o direito à indenização por danos morais. Este não é o objetivo deste texto. Não existe causa ganha, afinal, não se vence uma guerra sem lutar, não é mesmo? Cada caso é um caso, e a consulta a um bom profissional é extremamente importante para que as dúvidas específicas de cada caso sejam plenamente atendidas.

O propósito deste artigo é me dirigir às principais dúvidas que tenho acompanhado, formuladas por clientes e também por outros colegas advogados – dúvidas estas que são muito comuns -, diante de um assunto tão subjetivo.

O que é importante estabelecermos, inicialmente, é o que são os danos morais.

O Juiz de Direito aposentado Dr. Antonio Jeová Santos ensina que “quando (…) a lesão afeta sentimentos, vulnera afeições legítimas e rompe o equilíbrio espiritual, produzindo angústia, humilhação, dor, etc., diz-se que o dano é moral”.

Em outras palavras, diz-se que dano moral é aquele que afeta a personalidade, ofendendo a moral e a dignidade da pessoa.

À luz dessa definição, destaque-se que o dano deve ser próprio e pessoal. Ou seja, não posso pleitear em nome próprio a indenização por dano moral efetivado contra outra pessoa, mesmo que aquela situação me incomode e desagrade.

Além disso, analisa-se se o dano é certo quanto à sua existência, atual e subsistente. Em outras palavras, o dano precisa já ter ocorrido (e não haver mera ameaça, por exemplo), e não ter sido reparado ainda.

Ocorre que, mesmo atendendo os pressupostos aludidos, nem todo dano é indenizável, de maneira que, como ensina Atílio Alterini1: “Somente certos danos alcançam entidade bastante para que juridicamente constituam sustento de uma pretensão.

Tudo o que eu mencionei acima, como visto, reflete aspectos muito pessoais, de juízo moral de cada um. Uma situação pode ser percebida como extremamente ofensiva para uns, e não para outros.

Assim, a pergunta permanece: como saber se há, de fato, fundamento para que o dano moral eventualmente sofrido seja indenizado?

Como superar essa subjetividade?

Aqui é o “pulo do gato”, onde a narrativa deixa de ser uma percepção pessoal e unilateral da parte, e passa a conceber elementos que indicam que houve, de fato, essa ofensa.

O que determina o dano moral indenizável é a consequência, o resultado que do ato decorre2. Ou seja: não é o dano em si o fator determinante para seu ressarcimento, e sim os efeitos que ele provoca na vida do ofendido, com repercussão externa.

Aquele que alega ter sofrido danos morais precisará mostrar ao Juízo todos os elementos que indiquem a conexão entre a ação que lhe ofendeu e as consequências disso em sua vida privada, demonstrando que a situação não simplesmente lhe aborreceu, mas sim lhe causou lesão na esfera moral.

Configurada a relação entre a ação danosa e o resultado, é possível que haja reparação, à luz do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, que prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Neste ponto, friso novamente que a escolha de um advogado de confiança é o primeiro passo em direção à solução do problema. Esse profissional é imprescindível para a correta análise dos fatos específicos de cada caso, auxiliando o ofendido na organização dos fatos e delimitando quais são os danos, e quais as suas consequências.

Isto porque, pedidos formalizados judicialmente e que não apresentam esse requisito imprescindível – a indicação das consequências dos danos morais alegados – carecem de condição, podendo inclusive a petição inicial ser considerada inepta por lhe faltar causa de pedir.

Destaque-se, ainda, que o fato em si (que originou o dano moral) pode gerar diversas repercussões fora do âmbito moral, que é personalíssimo. A parte precisa ser precisa e específica em seus pedidos, não os formulando de forma genérica, pois não se pode esperar que o Juiz simplesmente “adivinhe” quais resultados os fatos narrados tiveram.

Aqui, friso que existem situações específicas e previstas em Lei em que o dever de indenizar existe, independente de culpa, mas não é este o foco do presente artigo. De igual modo, existem também as situações em que o dano é presumido, não havendo a necessidade de a parte indicar de forma tão específica as consequências sofridas pelo dano. Todavia, como dito, essa situação também é excepcional, e será abordada em outra oportunidade.

Em resumo, quando pensamos se cabe a indenização por dano moral, é importante levar em consideração o ato em si, mas não podemos nos esquecer das consequências, que efetivamente demonstrarão (ou não) ao Juízo que houve dano indenizável, e não se trata de mero aborrecimento.

Conforme expõe o jurista SÉRGIO CAVALLIERI FILHO: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos3.

Por fim, vale esclarecer também que a indenização por danos morais no direito brasileiro tem uma tríplice função: ele precisa compensar alguém em razão da lesão sofrida, punir o agente causador do dano, bem como dissuadir (ou prevenir) a reincidência do mesmo tipo de evento danoso, tendo um caráter didático ao agressor.

Todos esses aspectos deverão ser considerados, sem deixar de lado, contudo, a realidade das partes.

O valor indenizatório, pelo entendimento pacificado do STJ, será fixado (…) com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp. 243.093/RJ, DJ 18/09/2000).

Ou seja, não é possível “enriquecer” com o recebimento de indenização por danos morais, pois isso poderia se constituir em enriquecimento sem causa. É necessário que haja, sim, a punição do agressor, mas deve-se respeitar, ainda assim, sua dignidade e sua condição financeira.

Os advogados da Advocacia Hamilton de Oliveira estão à disposição para auxiliar em casos dessa natureza. Não deixe de visitar nosso site para conhecer todas as nossas áreas de atuação!

  1. Responsabilidade Civil, pp 124 e 135 apud Antonio Jeová Santos
  2. Dano moral indenizável /Antonio Jeová Santos – 7ed. Ver. Atual. E ampl. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.
  3. Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 2ª edição, p. 78
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