No dia 21/05/2020 o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sessão virtual que o depósito recursal não é necessário para que haja a admissibilidade de recurso extraordinário acerca de matéria trabalhista.

A repercussão geral da matéria constitucional fora reconhecida em 2013 no Recurso Extraordinário (RE) 607.447, quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou que o recurso interposto fosse remetido para o STF, alegando que o recurso era deserto, ou seja, não havia a Reclamada recolhido o depósito recursal exigido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Corte, por maioria de votos, entendeu que a exigência é incompatível com a Constituição Federal, e definiu a seguinte tese:

“Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.

O artigo 899, §1º da CLT, determinava que os recursos só seriam admitidos, inclusive o Extraordinário, mediante prévio depósito (conhecido como preparo recursal) da respectiva importância, que atualmente possui o valor de R$ 19.657,02.

Abaixo, colaciono o trecho do artigo 899 da CLT, que fora considerado incompatível com a Constituição Federal após o julgamento do Recurso Extraordinário:

Artigo 899, §1º:

“Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.”

É necessário salientar que o depósito recursal possui duas finalidades: evitar que sejam interpostos recursos que visam apenas protelar o feito, bem como para que a execução seja garantida.

Mas no caso do Recurso Extraordinário o que se pretende é a garantia dos dispositivos constitucionais, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao quanto determinado na Constituição, ou seja, qualquer fato que possa limitar o acesso à Justiça é sinônimo de insegurança jurídica, uma vez que se trata de possível violação ao texto constitucional.

Nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal temos as garantias de acesso à Justiça e à ampla defesa, e com base nessas garantias o relator, Ministro Marco Aurélio, entendeu que a exigência de preparo recursal não é razoável, uma vez que condicionaria o acesso ao Poder Judiciário, afirmando que “para a interposição de recurso ao Supremo, não se pode cogitar pagamento de certo valor”.

Por fim, é necessário pontuar que o entendimento do STF irá alcançar todos os processos que tratam da mesma matéria. Sendo assim, somente será necessário o recolhimento das custas processuais para a interposição de Recurso Extraordinário, pois não pode a lei ordinária condicionar recurso previsto na Constituição Federal.

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