No dia 18 de janeiro de 2019 passou a vigorar a Medida Provisória 871/2019, que modifica algumas regras em diversos benefícios do INSS, dentre eles o salário maternidade.

 

A medida promove uma avaliação criteriosa acerca da concessão do benefício, alterando o prazo para requerimento com a possibilidade de decadência do pedido, ou seja, caso a solicitação não seja realizada dentro do novo prazo estipulado a segurada terá seu direito ao salário maternidade extinto. Ainda a nova regra tornou maior a carência mínima de contribuições antes do parto ou adoção, nos casos onde a qualidade de segurada foi perdida.

Vejamos: primeiramente, em caso de perda da qualidade de segurada, serão necessárias, no mínimo, 10 contribuições para a recuperação e a concessão do benefício.

Lembrando que a condição de segurado (a) é perdida quando a contribuição não é realizada por 36 meses, ou seja, não será possível obter a concessão de nenhum benefício perante a Seguridade Social.

Neste ponto, o objetivo do atual governo é claro: evitar a contribuição após a confirmação da gravidez apenas para obtenção do benefício, posto que, para que a empregada gestante possa receber o salário maternidade, deverá já ter contribuído à Seguridade Social por pelo menos 10 meses.

Ainda importante ressaltar outra mudança que essa medida trouxe: a partir de agora, o prazo para fazer o requerimento do benefício é de apenas 180 dias da ocorrência do parto ou adoção, um prazo curto se levarmos em consideração que anteriormente os segurados tinham até 5 anos para solicitar o salário maternidade. Lembrando que o prazo é apenas para fazer o requerimento do benefício, não para ser atendido ou para começar a receber o benefício.

Ocorre que a nova regra legal contraria o precedente elaborado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 313 de Repercussão Geral, que declara que não há prazo decadencial para a concessão inicial de benefícios previdenciários. Sendo assim, o entendimento é de que não há extinção do direito caso o requerimento não tenha sido realizado no prazo estipulado.

Desta forma, possivelmente vamos nos deparar com inúmeros conflitos nos processos judiciais, por conta da contrariedade entre a nova norma e o precedente supra aludido, tendo em vista que, segundo o artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil, os precedentes têm efeito vinculante, isto é, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) passa a valer para os demais que discutam a mesma questão.

Segundo o artigo 103 da medida provisória:

“O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos”.

Sendo assim, se seguirmos de forma literal o exposto no artigo, caso haja o indeferimento da concessão do benefício e o segurado ingresse com uma demanda judicial após o prazo decadencial, terá o seu pedido ceifado, o que não ocorria na regra anterior.

Contudo, caso o nascimento do bebê tenha ocorrido antes de 18/01/2019 e a criança ainda não tenha completado 5 anos, a concessão do benefício ainda poderá ser solicitada.

A nova regra se aplica apenas para parto ou adoção ocorrente após a entrada em vigor da referida medida provisória. É o que chamamos de efeito ex nunc, ou seja, a sua aplicação ocorre apenas da data de entrada em vigor em diante.

Importante destacar que, tendo sido as novas mudanças instituídas através de medida provisória, existe a necessidade do Congresso Nacional aprovar a medida no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 para que ela se torne Lei de fato.

Enquanto isso não acontece, e a análise não é realizada, confere-se à medida poder de Lei e tem validade. Atualmente a medida está aguardando instalação da comissão para julgamento.

Caso não seja aprovada, as regras antigas voltam a valer, mas os fatos que ocorreram na vigência da medida provisória não mudam, sendo portanto válidos.

Há quem diga que a medida provisória é um dos procedimentos mais autoritários do arcabouço jurídico brasileiro, tendo em vista a contrariedade do estipulado na medida com o precedente do STF. Assim, podemos concluir que ela apresenta certo autoritarismo, mesmo que temporário, caso não seja aprovada.

Por fim, deixo os questionamentos: será que a medida provisória 871/2019 é de fato efetiva para coibir a ocorrência de fraudes nas concessões de benefícios? Mais ainda: será a medida provisória aprovada no Congresso Nacional, mesmo contrariando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF)?

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