Primeiramente, você sabia que a revista pessoal e a revista íntima são diferentes? A revista pessoal – ou sobre os bens – é aquela realizada através da exposição dos pertences e objetos pessoais do empregado, englobando bolsas, sacolas, mochilas, etc. Prática muito comum, faz parte do poder diretivo do empregador, desde que seja realizada de forma impessoal, aleatória, por pessoas do mesmo sexo ou através de aparelhos eletrônicos.

Embora polêmica, a questão da revista pessoal no ambiente de trabalho é defendida pelos empregadores como exercício de seu poder diretivo, respaldado pelo artigo 5o, inciso XXII da Constituição Federal. Através dele, as empresas têm seu direito de propriedade preservado, já que este tipo de fiscalização pode evitar a subtração de produtos, por exemplo. Contudo, a prática de revistar seus funcionários é limitada pela Constituição, pois não pode colidir com o direito à intimidade e à vida privada do trabalhador, garantidos também Constitucionalmente pelo artigo 5o, inciso X. Caso isso ocorra, será caracterizada uma violação à dignidade do empregado podendo inclusive ensejar uma indenização por danos morais.

A revista pessoal também precisa ser justificada, tratada como medida extrema para a proteção do patrimônio empresarial. Uma empresa sem bens suscetíveis de subtração ou ocultação, por exemplo, não apresenta uma circunstancia concreta que justifique a prática.

Durante o debate sobre a validade da revista, temos muitos argumentos favoráveis à preservação do direito à intimidade sobre o poder diretivo do empregador. Portanto, o ideal é que a revista pessoal seja prevista em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo para não acabar se tornando abusiva ou ilegal.

Neste sentido, muitas questões acabam surgindo sobre a revista íntima – sendo aquela que causa constrangimento à parte revistada, envolvendo contato físico e até mesmo abertura de roupas na presença de outras pessoas, independente do sexo. A adoção destas práticas é tida como vexatória e ilegal, estando o empregador sujeito ao pagamento de multas e eventuais processos trabalhistas caso a realize.

Em abril de 2016 foi sancionada a Lei no 13.271/2016, que dispõe sobre a proibição da revista em funcionárias nos locais de trabalho, bem como em ambientes prisionais. Temos o seguinte:

Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

Art. 2o  Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:

I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

O poder diretivo do empregador não pode ser confundido com o Poder de Polícia, atribuído ao Estado para que tome as medidas necessárias em nome da ordem social e jurídica. Muito embora a Lei em questão esteja direcionada para mulheres, ela também se estende aos homens, pela maioria dos magistrados, com base no princípio da isonomia. O princípio da isonomia também é conhecido como princípio da igualdade, prezando pelo tratamento justo de todos os cidadãos. Está garantido na Constituição pelos artigos 4o, inciso VIII (igualdade racial), 5o, inciso VIII (igualdade de credo religioso), 5o, inciso XXXVIII (igualdade jurisdicional), artigo 7o, inciso XXXII (igualdade trabalhista) e artigo 150, inciso III (igualdade tributária).

Portanto, caso o empregador adote esta prática lesiva, a Lei assegura uma remuneração por danos morais de pelo menos R$ 20.000,00. A questão já está sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho, sendo apenas admitida a revista de forma impessoal e simples, sem ligação direta a algum funcionário ou com contato físico; do contrário, a chance de ser considerada abusiva é certa.

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