A maior parte da atual população mundial nem era nascida quando se desenrolou a Segunda Guerra Mundial (1939/1945), travada na Europa, norte da África e Ásia, até hoje havida como a maior catástrofe da História da Humanidade, ceifando a vida de cerca de sessenta milhões de pessoas em boa parte do planeta e desestruturando todo o contexto socioeconômico-financeiro da época!

Eis que surge agora uma nova tragédia, talvez maior ainda, não em números absolutos de perdas de vidas humanas, mas em abrangência territorial de continentes e povos, pois todos estão sendo atingidos pela Covid-19 (parece que o coronavírus apenas não chegou à região polar do Ártico, pois ainda não se tem notícia de qualquer esquimó infectado)!…

As proporções da atual hecatombe ainda crescem de tamanho, se se considerar que tal pandemia não escolhe regiões, atingindo países de diversos regimes políticos, de variados graus em poderio militar, economia, estrutura social, cultura e civilização, e bem assim não escolhe vítimas, atingindo pessoas de quaisquer níveis socioeconômicos, de todas as raças, de todos os credos religiosos e políticos, etc!

Há que se considerar ainda que toda essa tragédia chega bem no auge da chamada “era digital, da tecnologia e da informática”, com muitas atividades humanas sendo realizadas eletronicamente por computadores, aparelhos celulares e até por robôs “humanizados”; em que há uma revolução de sistemas, gerando transformações em todas as atividades humanas, mormente naquelas compreendidas na área social (mercado de trabalho, profissionalização, emprego) e, de modo especialíssimo, na área jurídica (legislação e aplicação do Direito e da Justiça).

Tal cenário é invadido inopinadamente pela Covid-19! Se os países mais ricos e desenvolvidos já estão tendo enormes dificuldades para o enfrentamento da nova situação (consta que apenas a Coréia do Sul, Taiwan, Nova Zelândia, Finlândia, Noruega e Dinamarca obtiveram sucesso na contenção preliminar da pandemia), tanto pelo aspecto da saúde pública quanto pelo da economia, é fácil constatar as imensas dificuldades que os países em desenvolvimento passarão a ter (agregadas às que já têm), especialmente de caráter socioeconômico! Basta se verificar que em nosso País o já elevadíssimo número de doze milhões de desempregados pode aumentar drasticamente com mais alguns milhões!…

Sob essa vigorosa pressão, o Governo Federal do Brasil tem ultimamente editado medidas (financeiras e administrativas) de ajuda a empresas, a trabalhadores (com carteira assinada e/ou informais), a beneficiários do Bolsa Família, etc, no sentido de tentar reprimir o caos instalado na atividade produtiva. Também a Caixa Econômica Federal e as instituições bancárias têm editado medidas visando facilitar concessão de créditos e prorrogações de dívidas e prazos.

Na área jurídica, sob iniciativa do Presidente do STF – Ministro Dias Toffoli, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 1.179 / 2020, dispondo sobre o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado – RJET”, de autoria do Senador Antonio Anastasia, sob coordenação do Ministro Antonio Carlos Ferreira (STJ) e do Professor Otavio Luiz Rodrigues Jr. (Fac. Direito da USP), com apoio de notável equipe de experts nas diversas áreas do Direito Privado a serem abordadas.

O “RJET” é extenso e abrangente. Aqui faremos, despretensiosamente, algumas breves considerações sobre alguns pontos.

Esse PL abarca várias questões e relações jurídicas de Direito Privado, decorrentes do período excepcional de calamidade pública causada pela pandemia Covid-19, instituído pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, data na qual foi fixado o marco inicial do RJET, até seu marco final, estabelecido em 30/10/2020. Evocado sob medidas legislativas similares adotadas por outros países e alinhadas com soluções legais em esforços conjuntos com o STF, o aludido PL terá impacto especialmente nas principais relações jurídicas e sociais de empresários e consumidores, da livre iniciativa.

Vários pontos são abordados, sem que haja revogação ou alteração de qualquer norma legal, mas tão somente a suspensão de alguns efeitos, mantendo-se a higidez e a perfeição dos atos jurídicos, sem eficácia retroativa. O objetivo é mitigar os transtornos trazidos pela pandemia ao equilíbrio financeiro dos contratos e às variações de mercado, modulando a revisão e a resolução de contratos e obrigações de natureza civil.

São estabelecidas regras transitórias para aplicação específica à época de crise, adequadas aos valores, princípios jurídicos e direitos já protegidos pela Constituição Federal, especialmente os direitos à vida e à segurança (art. 5º, caput), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), à moradia e à saúde (art. 6º), à livre iniciativa (art. 170, caput), e bem assim já constantes da legislação infraconstitucional, tais como os direitos à integridade física (art. 129 e ss., e art. 268, do Código Penal; e art. 13 do Código Civil) e ao livre exercício da atividade econômica (art. 1º, caput, da Lei n.º 13.874/2019).

Um dos pontos do PL alude às locações de imóveis urbanos (para fins residenciais, comerciais ou empresariais). Dispõe o caput do artigo 9º que “não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 30 de outubro de 2020”, e o seu § único limita tal determinação às “ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020”. Ou seja: durante a crise pandêmica famílias não poderão ser retiradas de suas moradias, nem empresas poderão ser desalojadas de seus estabelecimentos, em virtude de flutuações na percepção de suas remunerações ou lucros habituais, que possam influir no cumprimento integral de suas obrigações locatícias (notadamente pagamentos de alugueres). Nesta crise seriíssima de saúde pública e de aguda instabilidade econômica, há que se evitar convulsões e se manter a estabilidade social!

Frisando que o referido PL está em pleno debate no Senado Federal (sujeito a alterações até sua aprovação final), é de se registrar que em seu texto original o artigo seguinte (então de nº 10) estabelecia uma moratória para o pagamento de alugueres com vencimentos entre 20/03/2020 até 30/10/2020, nas locações de imóveis urbanos para fins residenciais, a qual não era ampla e irrestrita, mas restrita às hipóteses em que o Locatário comprovadamente sofresse alteração econômico-financeira decorrente de demissão, redução de carga horária de trabalho ou diminuição de remuneração. E o § 1º do citado ex-artigo 10 especificava que, após a suspensão (total ou parcial) dos supra aludidos alugueres, o Inquilino deveria efetuar o pagamento dos mesmos a partir de 30/10/2020, na data normal de vencimento, somando-se à prestação dos alugueres vincendos o percentual mensal de 20% dos alugueres vencidos até sua integral quitação (certamente tal ingerência, numa relação jurídica privada, levou à retirada do texto original do citado dispositivo).

Neste passo há que se considerar que não deveria mesmo ser absoluta a presunção de que o Locatário não teria mais condição para pagar os alugueres contratuais (pois ele poderia ter sofrido redução de rendimentos salariais, e mesmo assim continuar em condições de cumprir as obrigações locatícias originalmente contratadas).

Por outro lado, qualquer que seja a relação locatícia dentro do atual cenário pandêmico, há que ser levada em consideração a possibilidade de o Inquilino se enquadrar na categoria dos trabalhadores informais (um dos seguimentos mais vulneráveis às graves consequências da Covid-19 e das decorrentes medidas preventivas de isolamento), flexibilizando-se para ele uma eventual exigência da comprovação documental de alteração dos seus rendimentos laborais. Mas também há que se considerar seriamente a possibilidade de o Locador, para a sua própria subsistência, necessitar do rendimento do aluguel (por depender dele ou por tê-lo como fonte primária de sobrevivência)!

Destarte, salta à vista que a solução deve ficar a cargo de negociação privada inter partes, em cada caso concreto (a revisão contratual já é prevista no art. 317 do Código Civil).

E nela há de prevalecer o velho e conhecido BOM SENSO, que consubstancia a “aplicação correta da razão para julgar ou raciocinar em cada caso particular da vida” (Novo Dicionário AURÉLIO da Língua Portuguesa – Editora Positivo – 3ª ed. – 2004 – pág. 1829).

Outro ponto do PL a merecer destaque é o alusivo aos condomínios edilícios (arts. 11, 12 e 13), estabelecendo que, durante a crise, ficam ampliados os poderes do síndico (originalmente conferidos pelo art. 1.348 do Código Civil) para adotar medidas de restrição ao uso de áreas comuns (art. 11, I), para evitar a realização de eventos/ festividades/reuniões e não permitir permissão para estacionamento de veículos de terceiros nas dependências condominiais, com o objetivo de manter o isolamento social determinado pelas autoridades de Saúde Pública (art. 11, II). Registrem-se as ressalvas para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias, relevantes para respaldar as decisões que o síndico eventualmente tenha que tomar durante a crise (§ único do art. 11).

Destaca-se também a realização de assembleias gerais de condôminos com votações virtuais (art. 12), além da previsão da pena de destituição do síndico que não prestar contas regularmente (art. 13). Outrossim, há que se ressaltar a prorrogação dos mandatos dos síndicos vencidos entre 20/03/2020 e 30/10/2020, até o fim da vigência do RJET, em caso de não realização de eleição de novo síndico através de assembleia virtual (art. 12, § único). O funcionamento dos condomínios edilícios sem solução de continuidade é extremamente relevante, e a prorrogação do mandato do síndico, por motivo alheio à sua vontade e conjugado à atual crise, é medida que se impõe (normalmente os Bancos negam acesso do síndico à conta bancária do condomínio se já esgotado o prazo de seu mandato).

Verifica-se, pois, a enorme utilidade prática desse PL para os condomínios edilícios! Especialmente nesta crise, com o surgimento de situações inéditas e atípicas (aumento do lixo condominial, sobrecarregando a coleta; aumento da inadimplência das taxas condominiais; segurança dos funcionários, gerando aquisição de álcool, máscaras, etc; surgimento de infecções pela Covid-19 em condôminos, gerando tensão).

Reitera-se: o RJET é um Projeto prestes a ser convertido em Lei. Oxalá seja aprovado, se não in totum, ao menos em percentual bem elevado dos seus dispositivos!

“Um otimista vê uma oportunidade em cada calamidade.

Um pessimista vê uma calamidade em cada oportunidade.”

(Winston Leonard Spencer Churchill)

Fale com a AHO
1
Olá,
Envie sua mensagem que te retornaremos em breve.

Obrigado!