Com o avanço da COVID-19 e do isolamento social, convivemos também com o crescimento diário da insegurança econômica e jurídica. As dúvidas referentes às questões de trabalho vêm ganhando cada vez mais notoriedade; “O que faço com meu empregado? Eu, empregado, serei demitido? O que posso fazer para me proteger ou proteger meu negócio?” são questionamentos de grande parte da população mundial, e claro, brasileira.

Neste contexto, no fim da noite de terça-feira, 07 de abril de 2020, o governo publicou uma nova Medida Provisória 946/2020, autorizando o saque de até R$ 1.045,00 de contas ativas e inativas do FGTS, a partir de 15 de junho até 31 de dezembro.

A estratégia adotada pelo governo visa injetar pelo menos R$ 35 milhões de reais na economia, beneficiando 60 milhões de trabalhadores, que terão acesso a recursos neste momento de combate ao novo coronavírus.

Deve-se entender que o os R$ 1.045,00 não estão sendo depositados pelo governo, sendo que apenas quem possui o valor em sua conta poderá sacar o valor, respeitando a seguinte ordem:

  • Contas vinculadas referentes à contratos de trabalho extintos, iniciando pela que tiver menor saldo.
  • As demais contas vinculadas, com início pela que tiver menor saldo.

Os saques serão efetuados conforme os critérios e cronograma de atendimento estabelecidos pela Caixa Econômica Federal. Também será permitido o crédito automático aos trabalhadores que já tenham conta corrente ou poupança na Caixa; quem não quiser este depósito automático, deverá se manifestar até dia 30 de agosto.

Nesta medida, também houve a incorporação do PIS-PASEP ao FGTS, ou seja, o fundo PIS-PASEP foi extinto e o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes será administrado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Esta mudança, contudo, não altera os pagamentos anuais do abono salarial de 2020-2021. Destaca-se ainda que o prazo final para saques do abono referente ao calendário 2019-2020 se encerra em 29 de maio. No final de março, aproximadamente R$ 21 bilhões ainda não haviam sido sacados – R$ 16,89 bilhões referentes ao PIS R$ 4,26 bilhões do Pasep.

Contudo, talvez na contramão das intenções propostas pelo Governo Federal, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu uma medida liminar em uma das diversas ações tomadas pelo governo para aliviar os efeitos na economia da pandemia de coronavírus, mais especificamente na medida que permitiu a redução de jornada de trabalho e de salários (trazida pela MP 936/2020), no sentido de que tal redução apenas teria validade após ser aprovada pelos sindicatos das categorias envolvidas, ou seja, os acordos individuais deverão ter o aval dos sindicatos. E mais, determinou ainda que após o recebimento pelos Sindicatos dos acordos individuais firmados, estes teriam o prazo de 10 dias para manifestar sua concordância ou não.

Necessário ressaltar que se trata de uma decisão que foi tomada apenas pelo Ministro Ricardo Lewandowski, sendo que ainda será votada pelo plenário do STF, a qual está prevista para a próxima semana.

Já em decorrência da liminar citada acima, o Juiz da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro cancelou diversos acordos de trabalho assinados entre uma empresa de vigilância e seus funcionários, alegando que a Medida Provisória 936/2020 visa preservar o vínculo empregatício, garantindo o pagamento de benefícios durante o período da pandemia. O Magistrado ainda afirma que a empresa em questão suspendeu os contratos de forma unilateral, não havendo qualquer negociação prévia com o Sindicato.

A liminar efetivamente abriu um precedente para que as suspensões de diversos contratos de trabalho ocorridas até o presente momento sejam canceladas. Neste contexto, aproximadamente 7.000 acordos, que foram registrados no Ministério da Economia, correm o risco de serem anulados pela Justiça.

O que podemos perceber é que o Governo Federal pretendeu, independente se da melhor forma existente, oferecer uma oportunidade de manutenção dos empregos para que o número de desempregados não aumentasse exponencialmente e o prejuízo para a situação econômica do país e também dos cidadãos fosse pior do que o resultado que já teremos.

Entendam, jamais a saúde financeira deve ser colocada acima da saúde da população, contudo o Governo Federal deve sim pensar em medidas para minimizar o impacto e desgaste que aquela terá.

Apesar da tentava do Ministro Ricardo Lewandowski de fazer valer parte das regras já existentes – tais como previsões da CLT -, não podemos esquecer que o cenário mundial atual é uma exceção e uma excepcionalidade e exatamente por isso medidas na mesma proporção são cabíveis de serem tomadas, ainda mais se estão visando o bem estar da população, manutenção de negócios funcionando e ainda emprego de uma grande parcela dos cidadãos.

Diante da insegurança jurídica apresentada, o ministro Dias Toffoli se manifestou, afirmando que o julgamento – que será realizado por videoconferência – deverá ocorrer em 16 de abril.

Ainda, devido ao complexo cenário, na última sexta-feira, dia 10 de abril de 2020, a Advocacia Geral da União (AGU) opôs Embargos de Declaração contra a Liminar em questão, argumentando que a decisão “frustra a possibilidade de acesso rápido ao benefício emergencial previsto na Medida Provisória, além de causar insegurança jurídica ao deixar em aberto em qual situação temporal se enquadraria a ‘inércia sindical’ para homologação automática dos acordos”.

Outro ponto ressaltado foi que a submissão dos acordos para aval do sindicato atrasará o atendimento e o socorro aos interesses do trabalhador. O ministro sustenta que a participação das entidades sindicais nesta negociação é de suma importância para que os acordos não sejam motivos ensejadores de diversas reclamações trabalhistas no futuro.

Contudo, o ministro Lewandowski rejeitou os Embargos, defendendo que a liminar visa assegurar que o sindicato identifique eventuais excessos ou abusos por parte do empregador, afirmando que “Seria impensável conceber que o Presidente da República – considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe – pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades, as quais, por sua reconhecida relevância social, mereceram destacado tratamento constitucional.”

Portanto, o ministro esclareceu que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma determinada pela Medida Provisória, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de dez dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos na CLT, reduzidos pela metade pela própria medida provisória.

A AGU, após a decisão dos Embargos, entendeu que houve esclarecimentos suficientes quanto à para a validade dos acordos individuais, que terão efeitos imediatos, sendo que o trabalhador não haverá impedimento do empregado aderir a acordo coletivo posteriormente firmado – que sobressairá ao individual, naquilo que conflitarem.

Para o secretário Bruno Dalcamo, do Ministério da Economia, é importante que as empresas não demitam e cheguem ao acordo individual, dentro das premissas da Medida Provisória, afirmando que “Todos vocês se surpreenderão com o número de acordos e com o tamanho dessa política que tivemos a feliz possibilidade de implementar”.

Assim, é de fácil percepção que toda e qualquer medida tomada por qualquer empresa e empregado, deve ser muito bem analisada, pois regras existentes em um momento, podem não mais estar valendo no momento seguinte.

Para qualquer auxílio sobre novas atualizações ou ainda colocação em práticas das questões já existente, pode contar com a equipe AHO.

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