O cantor brasileiro Seu Jorge e sua companheira Karina Barbieri se envolveram recentemente em uma discussão acerca do impedimento do cartório de registro civil, ao tentarem registrar o nome de seu filho como “Samba”.

A justificativa do cartório era de que o nome era incomum.

Com base na Lei, dos cartórios a recusa por parte do cartório é possibilitada pela Lei de Registros Públicos –– Nº 6.015/73 ––, caso o cartório identifique a possibilidade de que o nome exponha a pessoa ao ridículo.

Apesar da Lei conferir liberdade na escolha do nome do filho ou próprio, há em contrapartida uma preocupação com o menor. Assim, nome com grafia ou pronúncia difíceis podem também ser vetados. Confira-se:

Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.       (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

  • 1º – O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.      (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

No caso do cantor, possivelmente um dos argumentos para o pedido de aceitação do nome seria a identidade que o nome traz à pessoa, à demonstração de sua cultura ou até mesmo à vontade clara de homenagear algo ou alguém.

E, com isso, no final o cantor conseguiu como queria registrar seu filho com o nome “Samba”.

Porém, e se caso seu filho quando crescer não goste do nome É possível alterá-lo? E a resposta é: sim!

Caso uma pessoa queira alterar seu nome por alguma razão, a Lei dispõe que poderá haver a alteração do nome em cartório no primeiro ano atingida a maioridade, ou, ultrapassado este período, por justo motivo mediante apreciação judicial:

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

  • 1º – A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Assim, a jurisprudência vem admitindo a alteração do nome quando a pessoa é reconhecida em seu meio por outro nome, ou o nome anterior lembrar um abandono familiar, ou o nome estiver causando vergonha ou algo do tipo.

Assim, caso haja a intenção e vontade de se alterar-se o nome, qualquer pessoa é livre para isso, contanto que apresente justificativa convincente, sendo que cabe ao Juiz a decisão se é possível ou não a retificação do nome.

Logo, caso haja o interesse de alteração de seu nome e haja uma justificativa plausível, procure um advogado e se informe sobre a possibilidade de ajuizamento da ação de retificação do registro civil!

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