É de conhecimento notório que a Reforma Trabalhista completou um ano de vigência, conforme dados fornecidos pelo artigo escrito pela Dra. Juliana Campos (disponível em https://aho.adv.br/blog/artigos/um-ano-de-reforma-trabalhista-um-balanco.html), bem como que a lei da terceirização foi ratificada pelo STF, conforme artigo escrito por mim (disponível em https://aho.adv.br/blog/artigos/terceirizacao-ha-responsabilidade-da-empresa-contratante.html). Mas a junção de tais questões pode ser considerada o início da atualização das relações existente entre empregado e empregador?

Para todos que acompanham ações judiciais no âmbito trabalhista, sabe-se que quase sempre existe um “protecionismo” ao Reclamante – pessoa física, seja por se tratar da parte mais fraca do processo, seja por respeito demasiado ao princípio constitucional da igualdade, tratando “os desiguais de forma desigual” ou, ainda, seja por qualquer motivo alheio à vontade das partes, o que, por vezes, pode acabar gerando um julgamento desfavorável à Reclamada, mesmo que nem todas as provas produzidas no processo sejam cabais em tal sentido.

O que foi possível perceber na prática da advocacia, desde que a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 – e a Lei da Terceirização e Contrato Temporário de Trabalho – Lei 13.429/2017 – entraram em vigência, é que esse protecionismo, ao menos, diminuiu de forma significativa, na medida em que as decisões judiciais, mais do que nunca, tiveram que passar a ser proferidas de forma fundamentada juridicamente, não bastando apenas o livre convencimento dos julgadores.

Muitas vezes, apesar de não concordarem com o quanto previsto em lei, os Juízes as estão aplicando, evitando assim a produção de provas desnecessárias ao processo – aos olhos da lei – , o que diminui o tempo de permanência dos processos como ativos no Judiciário, fazendo que com que o tempo de tramitação das reclamações trabalhistas seja reduzido e o deslinde da resolução do problema seja mais rápido – seja ela favorável ou não ao Reclamante.

No dia seguinte à ratificação da Lei da Terceirização pelo STF, os Juízes já começaram a aplicá-la aos processos, determinando em audiência a negativa da produção de provas acerca de requerimento de vínculo empregatício com empresa tomadora de serviços, em caso do instituto de terceirização de serviços.

E mais, o respeito por todos – inclusive Juízes – ao quanto previsto em lei, minimiza a insegurança jurídica, pois todos sabem que o que está previsto na norma jurídica é o que será aplicado, seja em Juízo ou fora dele, e consequentemente diminui a quantidade de ações a serem julgadas e evita que estas sejam banalizadas.

Muito do aqui exposto assim o foi considerando alterações ocorridas no âmbito judicial, ou seja, quando, durante ou após a finalização do vínculo empregatício existente entre empresa e empregado, a relação é levada ao conhecimento do Judiciário, para que um terceiro decida quais as normas efetivamente aplicáveis ao caso – mesmo que este terceiro não tenha vivenciado ou presenciado a realidade dos fatos, decidindo apenas com base nas provas que as partes conseguiram produzir.

Dessa forma, tendo em vista que o Judiciário é a “última alternativa” para reconhecimento de algum direito – ou ao menos é o que deveria ocorrer –, havendo a redução do número de distribuição das ações trabalhistas, pode-se concluir que o número de disputas conflituosas nas relações trabalhistas diminuiu. E, assim sendo, restou reduzida também a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para reconhecimento de direitos e deveres entre contratante e contratado.

Entendo que os números já apontados nesse blog, pelo texto da Dra. Juliana Campos, citado acima, demonstram que a equação que dá nome ao presente artigo está se tornando uma realidade nas relações empregatícias, com o aumento de vagas de trabalho regulares e diminuição das irregularidades durante a sua vigência.

Por óbvio que as boas maneiras nas relações de trabalho não devem advir, somente, das leis. Porém, a regulamentação clara e o respeito, por todos, das regras vigentes configuram um bom início para mudar radicalmente a forma de se encarar as relações extrajudiciais dos cidadãos, bem como alterar a forma de se encarar o momento de procura do Judiciário.

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