Dizem, acertadamente, que só há duas certezas nesse mundo: a morte e os impostos.

Pois é.

Todavia, apesar da inevitabilidade de ambas, algumas ferramentas jurídicas podem ser utilizadas para minimizar efeitos patrimoniais decorrentes destes fatos.

Para a morte, a organização da sucessão, em vida, pode ser interessante para proteger os sucessores de desgastes financeiros ou, simplesmente, de meras tomadas de decisão totalmente estranhas aos seus cotidianos. É bom lembrar que, pela perda em si, já estarão emocionalmente assolados, e, quanto a esse ponto, nada há a fazer: tempus tempora temperat.

Para os impostos, a ideia é, conhecendo e analisando o sistema de tributação, pagar apenas o quanto efetivamente devido: nem mais, nem menos.

Notem que, em nenhum dos casos, o conceito de planejamento está sendo, propositalmente, empregado. Sua má utilização, por reiterados anos, garantiu fama ruim a algo outrora valioso, já que atual e frequentemente associado a fraudes e sonegações.

Neste cenário, seguindo apenas no tocante à inevitabilidade dos impostos, é imprescindível estruturar adequadamente os negócios, evitando tanto desperdícios, de um lado, quanto multas e autuações, de outro. E essa estruturação, vale lembrar, pode (e deve) ser feita a qualquer tempo e com certa periodicidade, seja na abertura e inícios das operações, seja durante sua regular atividade.

A releitura dos enquadramentos tributários, já no curso das atividades, pode ter utilidade para recuperar o caixa, incrementar margem de lucro ou possibilitar novos investimentos. Em casos específicos, diante de dificuldades financeiras, pode representar a própria continuidade dos negócios.

Em outros casos, diante de eventuais falhas na apuração dos tributos, pode evitar a incidência de pesadas penalidades e a consolidação de elevadas dívidas, lançadas, por vezes, retroativamente, e que, dependendo da monta, podem comprometer a subsistência do negócio e de todos que nele estejam envolvidos.

Ainda que seja tarde demais, ou seja, ainda que haja vultosa dívida consolidada, há, por vezes, ferramentas legais para reequilibrar o passivo, tornando-o, talvez, passível de quitação. Neste aspecto, há que se considerar ainda programas de incentivo à regularização de dívidas tributárias, ocasionalmente lançado pelos entes públicos, com vistas a reduzir ainda mais os encargos financeiros atrelados ao atraso no pagamento dos impostos ou tributos de qualquer natureza.

No período atual, em que governos, empresas e cidadãos do mundo todo lutam para recuperar o vigor econômico tão abalado pela pandemia da Covid-19, o Brasil, em todos os seus níveis de administração, tem oferecido alternativas atrativas para reequilibrar sua arrecadação, sem sufocar seus contribuintes.

Vale, portanto, avaliar, sempre em conjunto com profissional especializado, a possibilidade de adesão ao novo programa de reescalonamento do pagamento de débitos no âmbito do simples nacional (apelidado de Relp pela Receita Federal), assim como vale também conferir o programa de atração de novos investimentos e geração de empregos criado pela Prefeitura Municipal de Campinas.

É bom lembrar, por fim, e reiterar, que há curto prazo para aproveitamento de tais benefícios, em especial o da Receita Federal, que tem finalização prevista para o dia 31 de maio de 2.022. Não demore, portanto, pois tempus fugit.

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