Em outro artigo de minha autoria, “O amor está no ar?”, fiz reflexões sobre as relações humanas, o instituto jurídico casamento, a separação judicial e o divórcio. Ao analisar os dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) verifiquei que entre os anos de 2016 e 2017 o número de divórcios aumentou 8,3% e que o número de uniões registradas diminuiu 2,3%, o que demonstra que os brasileiros têm se divorciado mais e casado menos.

Evidentemente, divorciar-se é extremamente desgastante, muitas vezes pelo misto de sentimentos – como amor, decepção, mágoa, tristeza – que permeia os cônjuges. Quando estes possuem filhos, esse processo tende a ser ainda mais dificultoso, em virtude do sofrimento ocasionado pela alteração da rotina familiar e do impacto da ausência temporária de um dos genitores.

Apesar disso, devem ser tomadas as devidas providências para que seja decretado o divórcio; realizada a partilha de bens, de acordo com o regime estabelecido pelo casal; e fixado, com relação aos filhos, a guarda, o período de convivência e o valor de pensão alimentícia.

Esse artigo se dedicará a tratar apenas da pensão alimentícia fornecida aos filhos, dada à complexidade do tema; mas os outros assuntos serão tratados em textos futuros.

Primeiramente, mostra-se importante esclarecer que a “pensão alimentícia” ou os “alimentos”, expressão corriqueiramente utilizada no universo jurídico, consiste em uma quantia a ser paga a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção, tais como saúde, educação, vestuário, lazer, não se limitando, portanto, apenas aos recursos necessários para a alimentação propriamente dita.

Esta deve ser paga pelo genitor que convive em menor proporção com o filho para auxiliar em suas despesas. Para tanto, é possível que o genitor, através de um advogado, ingresse com uma ação de oferta de alimentos, visando à fixação judicial da pensão alimentícia a ser paga ao filho, ou que a criança ou o adolescente, devidamente representado ou assistido por seu representante legal, proponha uma ação de alimentos, quando falamos em formas litigiosas para a resolução do conflito; contudo, também é possível que as partes se componham e realizem um acordo, estipulando o valor dos alimentos, que deverá ser homologado pelo Judiciário.

O valor da pensão alimentícia deve respeitar o trinômio necessidade x proporcionalidade x razoabilidade. Ou seja, deve-se observar a necessidade de quem os recebe (ainda que a necessidade das crianças e adolescentes seja presumida, já que não possuem condições de se manter, deverá ser analisado seu padrão de vida, se, por exemplo, estudam em uma escola particular ou pública, realizam ou não cursos extracurriculares); a possibilidade dos genitores (já que ambos possuem o dever de sustento dos filhos e devem contribuir dentro de suas possibilidades; ou seja, quem aufere maior renda, deve contribuir mais), tudo com base na razoabilidade.

Dito isso, as provas que serão produzidas ao longo do processo, caso as partes não possuam interesse na realização de um acordo, serão fundamentais para aferir a capacidade contributiva do genitor e as necessidades da criança ou do adolescente.

No caso de genitores com emprego fixo ou servidores públicos é possível verificar o valor que auferem de rendimentos pelo holerite, já no caso de empresários ou profissionais liberais mostra-se mais dificultoso mensurar seu poder aquisitivo, em razão de eventual sonegação fiscal ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física, sendo fundamental nessas hipóteses a quebra de sigilo bancário e fiscal, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica.

É possível, ainda, verificar os sinais exteriores de riqueza daquele que prestará os alimentos e não tem uma renda comprovada a partir da forma que se manifesta perante a sociedade.

Já para demonstrar a necessidade da criança ou do adolescente mostra-se interessante apresentar uma planilha com seus gastos mensais.

Os alimentos podem ser fornecidos in natura, de modo que aquele que os presta, os presta em espécie, a partir, por exemplo, do pagamento do plano de saúde, das mensalidades escolares, ou de forma pecuniária, cabendo ao representante da criança ou do adolescente gerir e administrar o valor para suprir suas necessidades.

Nesse contexto, mostra-se pertinente ressaltar que a pensão alimentícia nem sempre será fixada em 30% da renda de quem os presta – como a maioria das pessoas que não possuem contato com o tema acreditam – , já que variados fatores podem ter impacto sobre essa porcentagem, como a existência de outros filhos.

Inegavelmente, o tema é extremamente intrigante e abrangente, visto que quanto mais se discute, mais é possível discutir. Exemplo disso é um questionamento constantemente feito por clientes: posso exigir que o responsável pela administração da pensão alimentícia me preste contas do que faz com o valor? Veja, quanto mais profundo o conhecimento do tema, maior a possibilidade de indagações a respeito dele!

Desse modo, esclareço que a intenção deste artigo não é esgotar a temática, mas sim abordar alguns pontos relevantes e enfatizar a importância do auxílio de um advogado especialista, com amplo conhecimento da matéria, para a condução do processo judicial e esclarecimentos de dúvidas de modo a melhor atender os interesses de quem representa.

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