É de conhecimento geral a obrigação de os pais ampararem financeiramente os filhos. Nas rodas de amigos, familiares, comumente, há algum pai ou mãe que paga pensão alimentícia ao filho.

Essa pensão pode ser em pecúnia, ou seja, através de depósito na conta do próprio filho ou daquele que gerencia suas despesas, ou in natura, quando a obrigação consiste no pagamento do próprio benefício, como, por exemplo, escola, cursos de idiomas, esportes, entre outros.

É extremamente desconhecida, por sua vez, a obrigação de os filhos pagarem pensão alimentícia para os pais. E, em razão deste desconhecimento, muitas vezes esse direito não é exercido por seu titular.

Algumas pessoas não conseguem se estabelecer financeiramente ao longo da vida, outras não exerceram atividade que lhes garantisse uma aposentadoria junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social (ou tal aposentadoria se mostra diminuta para o pagamento de suas despesas), e várias delas adoecem, de modo que é muito comum observar pessoas idosas lutando para arcar com despesas de saúde, moradia, alimentação, vestuário, entre tantas outras.

Em situações como estas, é possível os filhos serem obrigados a pagar pensão alimentícia aos pais, o que se mostra extremamente razoável, partindo-se do pressuposto que tais pais acolheram e apoiaram financeiramente o filho ao longo de seu crescimento.

Tal obrigação é justificada pelos princípios da solidariedade, existente entre os membros de uma família, e da dignidade humana. Desse modo, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos.

Na hipótese de existirem vários filhos, é possível aos genitores ingressarem com uma ação contra todos, de modo que concorram na proporção de seus respectivos recursos para o pagamento da pensão alimentícia.

Por sua vez, caso o um filho venha a demonstrar que não possui condições financeiras para auxiliá-los, pode ser excluído da ação.

O Estatuto do Idoso, que regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, consagrando o princípio da proteção integral, disciplina que a obrigação alimentar é solidária, de modo que os pais podem optar por apenas um dos filhos para buscar a pensão alimentícia, não sendo necessário ingressar com a ação judicial em face de todos. Essa medida visa, portanto, acelerar o processo.

Nesse caso, é importante destacar que os demais filhos podem ser chamados a integrar a ação pelo filho demandado, e também que o filho que suporta tais despesas poderá cobrar judicialmente dos demais irmãos a parte de cada um, ou seja, há um direito de regresso do filho que pagou a pensão integralmente.

Além disso, merece destaque o fato de que a obrigação de prestar alimentos cabe tanto para a filiação biológica quanto para a socioafetiva. Ou seja, aquele que assume a paternidade de uma criança que não é sua filha biológica poderá tornar-se devedor de alimentos desta criança, e esta, futuramente, ao atingir a maioridade e ter condições para tal socioeconômicas, poderá ser compelida a pagar pensão alimentícia aos pais em caso de necessidade.

Uma discussão bastante comum que se instaura quando se trata de pagamento de pensão alimentícia pelos filhos aos pais gira em torno do abandono afetivo e financeiro durante a infância: caso o pai ou a mãe não tenham assistido financeiramente o filho durante o seu desenvolvimento, deixando-o ao desamparo, é possível discutir a pertinência do pedido de pensão alimentícia mediante a produção de provas do desamparo, das necessidades do pai ou mãe, entre outras.

Contudo, tem-se visto decisões que defendem que a negligência anterior, do pai ou mãe para com o filho, não exclui o dever de amparo dele em razão da questão humanitária.

Em todos os casos, serão avaliadas pelo juiz as necessidades dos pais e as possibilidades dos filhos em arcar com os valores. Sendo necessário e possível, é natural que a pensão alimentícia seja fixada!

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