Discorrer sobre o tema supramencionado, a priori, não parece ensejar enxurradas de questionamentos jurídicos. Contudo, tal percepção não leva em conta as maleabilidades circunstanciais e os diferentes cenários em que a cota, como unidade de valor mobiliário pertencente a um fundo de investimento, pode estar inserida, devendo ser ressaltada a importância da avaliação de sua propriedade, bem como os desencadeamentos jurídicos aos quais o fundo de investimento está sujeito.

Pois bem. Para corroborar o teor das linhas que seguirão, necessário partirmos da conceituação de “fundo de investimento” conferida pelo Código Civil, em seu artigo 1.368 – C, o qual diz ser uma comunhão de recursos constituída sob a forma de condomínio especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. Como a natureza jurídica é de um condomínio, os títulos e valores mobiliários que compõem a carteira são subdivididos em frações do patrimônio, as chamadas cotas, de propriedade dos investidores, cada qual com a sua proporção. Por decorrência disso, os valores mobiliários de um fundo de investimento (cotas) estão aptos a serem penhorados, em caso de o condômino executado ser acionado judicialmente. Contudo, inviável o processo de penhora das cotas decorrente de dívidas contraídas pelo fundo de investimento em si, eis que a propriedade dos valores mobiliários é do investidor.

Dada a natureza “especial” dos fundos de investimentos, os condomínios podem figurar-se tanto Abertos como Fechados, sendo a diferença básica entre ambos o momento de viabilidade nos regates das cotas. Nessa senda, a partir da Instrução CVM nº 558/2015, outros vetores passaram a fazer parte, necessariamente, dos fundos de investimento, sendo eles o Administrador e o Gestor do fundo que, dentre outros, têm o objetivo de alinhar a manutenção dos serviços, bem como assegurar a política de investimento proposta. Repare, leitor, que até aqui novos intermediários apareceram na relação entre fundo e cotista, elevando o risco de eventual insolvência para demais agentes, que, não apenas, o condomínio e o investidor. Por esta razão, faz-se relevante avaliar quais as consequências de imperícias praticadas por esses novos personagens do conglomerado que envolve um fundo de investimento.

Diante dos relevantes conceitos que envolvem a funcionalidade de um fundo de investimento, bem como as conectividades com diversos “fenômenos” jurídicos, cada vez mais passou a ser corriqueiro vê-los como objetos nas execuções em demandas trabalhistas, seja como alvo para a satisfação plena ou para o atingimento do patrimônio de seus “vetores integrantes”: Gestores, Administradores e Cotistas. Ocorre que, os fundos de investimento não podem ser equiparados às Sociedades Empresárias, figurantes do polo passivo das reclamatórias trabalhistas, uma vez que são entes “desprovidos de personalidade jurídica própria”, afastando-se do enquadramento dado às sociedades empresárias conferido pelo Código Civil. Tendo isso em mente, é de fácil percepção a segregação entre um Fundo de Investimento, a empresa investida e o investidor, ou seja, são integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que, em tese, não são corresponsáveis judiciais, salvo em casos específicos a serem destacados por sua repercussão no ordenamento jurídico: Grupo Econômico e Desconsideração da Personalidade Jurídica.

As execuções trabalhistas capacitam os exequentes em perquirir a satisfação do crédito, muitas vezes, pela declaração de grupo econômico entre o fundo de investimento e as empresas investidas, pelo simples fato de deterem participações acionárias, com fulcro no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequência precípua é a declaração de responsabilidade solidária, ou seja, abre espaços para as penhoras das cotas dos fundos de investimento, sem, ao menos, conceder benefício de ordem. Como antes mencionado, as cotas são de propriedade dos investidores, logo o patrimônio dos mesmos seria constrito sem terem dado causa à situação.

E não é só! A partir da constatação do abuso da personalidade jurídica mediante o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poder-se-á buscar a solvência mediante o atingimento do patrimônio dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, movimento, este, instaurado pelo deferimento da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Entretanto, dado o abuso no direito de gestão da empresa, autoriza-se a “despersonalização”, eis que o rol de hipóteses é meramente exemplificativo.

Ou seja, para que haja responsabilidade em execuções trabalhistas de fundos de investimentos, os mesmos devem ter sido declarados solidariamente responsáveis pela configuração de grupo econômico, ou por terem praticado algum ato ilícito, desencadeando a instauração da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios e administradores. Contudo, mais especificamente com relação ao grupo econômico, a própria legislação dos artigos 2º e 3º da CLT afasta sua aplicabilidade, eis que, como vimos, o fundo de investimento é um ente despersonalizado, e, para a configuração do grupo econômico, há necessidade de que duas ou mais empresas compactuem das mesmas atividades econômicas, bem como não passa de uma mera comunhão de recursos.

Contudo, é plausível entender a viabilidade e a responsabilização dos fundos de investimento nos casos de inequívoco ato ilícito praticado ou burla à legislação, recorrendo-se à instauração do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica. Isso, porque, em decorrência de um comprovado ato ilícito do fundo de investimento, vez que deve ser tratado como exceção, e, não, via de escape para execuções trabalhistas.

Em suma, cotas de fundos de investimentos são títulos representativos de valores mobiliários e, por sua natureza, são penhoráveis! Contudo, antes de se deferir um pedido de constrição de bens ou valores, o Juiz da execução trabalhista deve partir de premissas básicas para que a decisão não infrinja direitos líquidos e certos de indivíduos estranhos à lide. Ou seja, deve-se partir da presunção de que a cota é de propriedade do investidor pessoa física/jurídica, e, não do fundo em si, razão pela qual a penhora recairá somente em relação aos valores mobiliários dos executados em dívidas trabalhistas. Ademais, a busca pela responsabilização das cotas do fundo de investimento pode, sim, ser alcançada desde que enquadradas nos casos de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. Porém, a aplicação da legislação indiscriminada da regulação conferida às sociedades empresárias deve ser mitigada, tendo em vista sua inaplicabilidade aos fundos de investimento.

Diante do escopo aqui carreado, é peremptório definir uma regra ou padrão de análise à questão da “penhorabilidade” das cotas de fundos de investimento, eis que a resposta depende da ótica em que se analisa o caso concreto. Contudo, o “atropelo jurídico” no cerne da liquidação trabalhista carrega, consigo, lampejos de insegurança e, para tanto, precisa ser analisada caso a caso, fazendo jus, mais uma vez, à ciência “inexata” que nos intriga!…

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