O e-mail, com o assunto “A fork in the road” – traduzido “Uma bifurcação na estrada” –, surge quando Elon Musk, o novo proprietário do Twitter, entrou em conflito público e privado com funcionários da empresa, sobre sua nova abordagem para administrá-la.

Além disso, Musk demitiu os principais executivos do Twitter, eliminou o conselho de administração e demitiu cerca de metade da equipe, incluindo colaboradores com funções cruciais em curadoria, bem-estar, políticas públicas e de outras equipes.

Aos colaboradores que (ainda) permanecem empregados, Musk deu um ultimato para se comprometerem com o trabalho de forma “hardcore” ou então para deixarem a empresa, de acordo com uma cópia de um e-mail interno enviado tarde da noite pelo bilionário à sua equipe.

No e-mail, Musk afirma que “Isso significará trabalhar longas horas em alta intensidade. Apenas um desempenho excepcional constituirá uma nota de aprovação”. Explica que o colaborador que quiser continuar fazendo parte deste “novo Twitter” deverá clicar no link enviado no e-mail, confirmando sua “dedicação extrema” ao trabalho, do contrário será desligado da empresa, recebendo uma indenização equivalente a 3 meses de salário apenas.

O caos do Twitter se espalha à vista de todos, quando Musk entra em conflito e demite funcionários na plataforma no mundo todo, sendo que aproximadamente 50% dos quadros de funcionários foram demitidos num período de 3 semanas após sua aquisição.

Nesse cenário várias dúvidas surgem, tais como:

  • a empresa pode realizar demissão em massa?
  • nosso direito trabalhista tem regras e procedimentos sobre o tema?
  • a forma realizada por Musk está adequada?

A dispensa coletiva prevista no art. 477-A da CLT, também conhecida popularmente como demissão em massa, é a dispensa que ocorre quando uma empresa dispensa um grupo de colaboradores ao mesmo tempo e por um motivo específico – podendo ser relacionada a questão econômica, tecnológica ou alteração na estrutura da empresa.

Importante esclarecermos que antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), as dispensas coletivas só eram válidas mediante a existência de negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional, por meio de convenção ou acordo coletivo do trabalho.

Após a reforma, essa autorização prévia do sindicato foi dispensada, conforme redação do art. 477-A da CLT, e as empresas poderiam, de acordo com a lei, realizar as demissões em massa sem a intervenção da entidade sindical.

Porém, com o agravamento do cenário econômico brasileiro decorrente da pandemia da Covid-19, muitas empresas acabaram realizando demissões em massa, a fim de tentar reduzir os impactos negativos no seu faturamento e evitar o encerramento de suas atividades, o que apresentou muita insegurança e busca dos sindicatos pela Justiça do Trabalho para dirimir tais questões.

Em decorrência deste grande aumento, a questão foi para o Supremo Tribunal Federal analisar o tema, o qual, em recente decisão no julgamento do RE 999435 (processo 0030900-12.2009.5.15.0000), decidiu, por maioria dos votos, que é obrigatória a prévia negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores, asseverando que “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.” (RE nº 999.435)[1].

Em razão do tema ter repercussão geral, tal entendimento deverá ser aplicado pelos demais tribunais trabalhistas que julgarem ações sobre dispensa coletiva/demissão em massa.

Assim, temos que, de agora em diante, as empresas que precisarem fazer a dispensa coletiva devem, antes, procurar o sindicato da categoria profissional dos trabalhadores, para buscar medidas que visem amenizar os efeitos sociais causados pela demissão coletiva.

No entanto, insta ressaltar que tal diálogo não significa dizer que os sindicatos dos trabalhadores terão que autorizar as dispensas coletivas, mas, de forma ponderada, deverão se empenhar em uma negociação que beneficie ambos os lados (empresa e trabalhadores), com intuito de diminuir os impactos para a sociedade.

Não obstante, voltando ao caso do Twitter, temos que a forma de desligamento utilizada por Musk se afasta do que chamamos de demissão humanizada.

Vejam: realizar o desligamento de um funcionário é sempre uma tarefa difícil, que resulta em grandes impactos, não sendo fácil informar a alguém que não irá mais trabalhar naquela empresa.

Em razão disso, a condução da dispensa, seja individual ou coletiva, que ocorrer da forma mais humanizada possível será bem mais adequada do que meramente enviar um e-mail com instrução de “clique no link se quiser continuar”!… Isto porque a demissão humanizada não é mais favorável somente para quem está sendo desligado, mas para todos que estão nesse processo, inclusive para os colaboradores que continuam na empresa!

Logo, a dispensa coletiva/demissão em massa pode acontecer e por motivos diversos, mas devendo respeitar o procedimento legal previsto em nosso ordenamento jurídico, a fim de garantir a melhor forma de conduzir o processo. E mais: é importantíssimo termos em mente que seja em massa, seja individual, a dispensa deve ser feita de forma humanizada, visando diminuição de impacto no ambiente laboral, aumento da confiança dos colaboradores que continuarão na empresa e redução dos riscos de processos trabalhistas.

Tenham, portanto, sempre em mente a importância e relevância dos valores e a responsabilidade social da organização perante seus colaboradores, e, de forma especial, o impacto da dispensa laboral em suas vidas, na empresa e na sociedade!

[1]https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5059065

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