Cientificamente, tempo é a grandeza física diretamente associada ao correto sequenciamento, mediante ordem de ocorrência, dos eventos naturais.

Na Física Quântica, o tempo não existe. Todos os instantes coexistem.

 

Para o poeta, “passa, tempo, tic-tac/ Tic-tac, passa, hora/ Chega logo, tic-tac/ Tic-tac, e vai-te embora/ Passa, tempo/ Bem depressa/ Não atrasa/ Não demora/ Que já estou/ Muito cansado/ Já perdi/ Toda alegria/ De fazer/ Meu tic-tac/ Dia e noite/ Noite e dia/ Tic-tac/ Tic-tac/ Tic-tac… (O Relógio, de Vinicius de Moraes e Paulo Soledade).

O fato é que, em determinado momento, o Homem organizou o tempo em ciclos. Pela rotação do Planeta Terra em torno do sol, definiu o ano. Pela rotação do Planeta Terra em seu próprio eixo, definiu o dia. Para se ter um ano, vários dias, organizados em semanas e meses, são necessários. Para se ter um dia, horas, minutos, segundos e por aí afora.

Essa organização, mais do que qualquer relatividade levantada por Albert Eistein, é o que realmente importa ao Direito. E importa bastante.

O fenômeno do tempo, à Ciência do Direito, pode gerar a aquisição de determinado direto subjetivo (como é o caso da usucapião, por exemplo), bem como pode gerar a sua extinção (como é o caso da decadência – isto é, da inação da Administração Pública para constituir eventual crédito tributário pelo lançamento).

A clássica expressão dormientibus non sucurrit jus significa, em latim, que o direito não socorre aos que dormem. Isso quer dizer que, se você é titular de um direito subjetivo mas não consegue exercê-lo por resistência de alguém e, mesmo assim, deixa de levar ao Poder Judiciário sua pretensão, você será punido com a perda do direito de acionar judicialmente aquele que impede a satisfação de seu direito. A essa perda do direito, com o perdão da definição grotesca, dá-se o nome de prescrição.

O Direito também organizou o tempo em grandezas cíclicas. Criou os prazos. E pelo não atendimento de determinada providência dentro desse espaço de tempo tido como prazo, previu consequências, às vezes fatais. A não apresentação de defesa em determinado processo judicial dentro do prazo legal, por exemplo, pode ser fatal (ao direito) e tudo aquilo que a outra parte trouxe como argumento será tido como verdadeiro, ainda que, no fundo, não seja.

Não se pode negar que, apesar de objetivamente definido em grandezas sempre iguais (já que uma hora é formada por sessenta minutos em qualquer lugar do mundo), não é difícil de se ter uma leve impressão de sua relatividade. O tempo parece passar bem mais rápido durante uma atividade prazerosa.

Diferente não é essa sensação numa disputa judicial. O autor de uma ação (supondo que seja quem tem razão) sempre achará seu processo demasiadamente moroso, ao passe que o réu (supondo que seja quem não tem razão) terá a legítima impressão de que o processo não caminha tão lentamente assim.

Com base nisso, quer dizer, com base na distribuição de tempo no processo judicial, foram criadas algumas ferramentas para corrigir eventuais distorções durante o longo caminho que deve, necessariamente, ser trilhado pela organização processual legalmente instituída. São as chamadas tutelas de urgência e, através delas, antecipa-se eventual reconhecimento a determinado direito do autor, amenizando o impacto do tempo em seu direito subjetivo.

Existem tantas outras situações de intersecção entre tempo e direito que novos ensaios, em futuras oportunidades, poderão surgir.

Mas não se pode deixar de reconhecer também, por fim, mas de forma não menos importante, o impacto do tempo na Justiça. Mais do que divagar sobre o tema, vale lançar um exemplo:

Pense num sujeito que comete um crime de homicídio numa acalorada discussão e, por isso, sob forte emoção. Por conta deste ato, é condenado pelo tribunal do júri, mas, em sede de apelação, consegue ser absolvido pelo colegiado de segunda instância. Em liberdade, este sujeito segue com sua vida, enquanto a autoridade pública maneja os recursos às cortes superiores. Durante este intervalo de tempo, o autor do crime, cidadão exemplar, constitui família e se destaca por seu desempenho profissional em área de atuação qualquer. Depois de cerca de vinte anos, vem a condenação pelos tribunais superiores e sua irrecorribilidade.

O autor do crime, depois de todo este tempo, mesmo tendo conduta pessoal e social irretocável, deverá sair de sua casa, deixar a sua família, interromper o seu trabalho e se recolher às instituições prisionais.

Para alguns, neste caso, justiça foi feita. Aquele que, uma vez retirou do outro o sagrado direito à vida, finalmente foi pagar sua dívida.

Para outros, a injustiça. Se a função do Direito Penal é buscar a regeneração do indivíduo que cometeu atos ilícitos, prendê-lo agora, tardiamente, é inócuo e, mais ainda, castiga-o por ato perdido no tempo, remediado pelo seu decurso.

Apesar da evolução da humanidade e das ferramentas criadas para tentar corrigir tais incongruências, o sistema judicial ainda convive, rotineira e reiteradamente, com situações como essas.

Os juízes, portanto, mais do que acomodar e interpretar o direito visando a justiça, têm que dosar o tempo e suas consequências aos casos, às partes e à sociedade. Que nobre e árduo ofício.

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