Embora o Brasil viesse retomando seu crescimento econômico nos últimos anos, a quarentena imposta pela pandemia do novo coronavírus ensejou uma forte crise mundial, causando a queda abrupta do faturamento de empresas dos mais variados setores.

Por conta disso, os pedidos de Recuperação Judicial voltaram a ser notícia no país.

Segundo levantamento da Boa Vista,1 os pedidos de recuperação judicial e as recuperações judiciais deferidas aumentaram 68,6% e 61,5%, respectivamente, em maio, na comparação com abril. E esse número apenas aumenta.

Porém, o que se nota é que por não entender muito bem o procedimento, o empresário brasileiro não sabe, ao certo, se a Recuperação Judicial é um meio que pode verdadeiramente salvar seu negócio.

O instituto da Recuperação Judicial surgiu no Brasil com a entrada em vigor da “nova”2 Lei de Falência e Recuperação Judicial n.º 11.101/2005 (conhecida como “LRE” – Lei de Recuperação de Empresas), que também regulamenta a Falência e a Recuperação Extrajudicial.

O procedimento foi inspirado no Chapter 11 do Código de Falências Norte Americano (Bankruptcy Code), mecanismo de proteção concedido às empresas que pretendem se soerguer após serem acometidas por severa crise.

De acordo com o artigo 47 da LRE, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Possível notar, assim, que a Recuperação Judicial é regida pelos princípios da função social e da preservação da empresa e da paridade de credores, visto que o intuito principal do instituto é propiciar a retomada de seu crescimento de forma sustentável.

Por conta disso, é essencial que o pedido de recuperação judicial seja feito no momento correto e com zelo por parte dos envolvidos, a fim de demonstrar que a empresa é viável e que está apta a receber, dentre outros, o privilégio da suspensão da exigibilidade de certas dívidas para poder se soerguer.

A petição inicial, por exemplo, deve seguir requisitos específicos como: exposição do histórico da empresa, sua importância para o mercado e as razões que levaram à crise, de modo a demonstrar que vale a pena dar a ela uma segunda chance.3

Além disso, a lei ainda exige que o pedido seja instruído com uma vasta e específica documentação, como demonstrativos contábeis relativos aos últimos três exercícios, projeção contábil para os próximos doze meses, relação nominal de todos os credores, além de outros relevantes a demonstrar a idoneidade do pedido formulado.4

Também é preciso que a empresa comprove que exerce atividade regular há pelo menos dois anos, que jamais tenha falido ou tenha requerido recuperação judicial nos últimos cinco anos, e que seus administradores não tenham sido condenados por crimes falimentares (artigo 48 da LRE).5

Cumpridos os aludidos requisitos, poderão pedir recuperação judicial o empresário e a sociedade empresária, incluindo-se nesse rol as microempresas, empresas de pequeno porte e os produtores rurais (estes três últimos devem observar procedimentos e prazos diferenciados, os quais serão abordados em outro artigo).

Após o ajuizamento, e tão logo verificado o preenchimento dos requisitos legais, caberá ao juiz responsável deferir o processamento do pedido, nomear um administrador judicial e tomar outras providências dispostas no art. 52 da LRE.6

Um dos efeitos do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial – o mais vantajoso à empresa que se socorre desse instituto, diga-se de passagem – é a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos existentes até a data do pedido (vencidos ou não), que somente poderão ser exigidos na forma e nos prazos do Plano de Recuperação Judicial (art. 49).7

Outro efeito bastante vantajoso é a suspensão de todas as ações e execuções em curso em face da empresa recuperanda, pelo prazo inicial de 180 dias (período conhecido como stay period).8

No prazo de 60 dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento, caberá à empresa apresentar seu Plano de Recuperação Judicial,9 tratando-se do documento mais importante do processo, pois conterá seu histórico, os motivos que levaram à crise, a estratégia traçada para o soerguimento e a forma de pagamento de cada classe de credores.10 Sua importância é tamanha, que o legislador determinou que, caso não apresentado dentro do prazo legal, a Recuperação Judicial será automaticamente convolada em Falência, presumindo-se a insolvência da empresa. 11

Não raramente, o Plano sofre objeções por parte dos credores, o que impõe a convocação de Assembleia Geral de Credores para que seus termos sejam deliberados. 12 Nesse caso, três são os cenários possíveis:

caso aprovado o Plano de Recuperação Judicial com o quórum determinado no artigo 45 da LRE,13 o juiz concederá a Recuperação Judicial com base no caput do artigo 58,14 cujos termos deverão ser cumpridos rigorosamente, sob pena de convolação da Recuperação Judicial em Falência, nos termos do artigo 61, § 1º;15

caso não atingido o quórum do artigo 45, mas verificadas, cumulativamente, as condições do § 1º do artigo 58,16 o juiz poderá conceder a Recuperação Judicial ao devedor, tratando-se da hipótese chamada de cram down;

caso não aprovado o Plano de Recuperação Judicial, será decretada a falência da empresa, nos termos do § 4º, do artigo 56,17 pois entende-se que ela não é viável e que a liquidação de seu ativo será mais vantajosa para o pagamento dos credores.

Vale mencionar que, caso concedida a Recuperação Judicial, a empresa permanecerá sob fiscalização pelo prazo de dois anos, tempo este conhecido como período de supervisão judicial,18 quando então haverá o encerramento do processo,19 cabendo à recuperanda prosseguir com o cumprimento das obrigações assumidas no Plano.

Contudo, a despeito das vantagens trazidas pelo procedimento, a Recuperação Judicial também possui alguns pontos desvantajosos que devem ser observados.

Assim como qualquer processo, a Recuperação Judicial demanda o recolhimento de custas, taxas e despesas processuais. Porém, nesse caso específico, deve-se ter em mente também a remuneração do Administrador Judicial e as despesas com a realização da Assembleia Geral de Credores, o que acaba tornando o procedimento oneroso.

Além disso, é preciso observar que nem todos os créditos serão sujeitos à Recuperação Judicial, como é o caso daqueles mencionados no § 3º, do artigo 49,20, bem como dos créditos de natureza fiscal, que poderão ser exigidos normalmente da recuperanda.

Outrossim, vale ressaltar que a suspensão das ações e execuções mencionada anteriormente se dá apenas em favor da própria empresa, de modo que tal benefício não se estende aos seus coobrigados por aval ou fiança sem benefício de ordem, por exemplo.

Por fim, importante destacar que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na alteração do registro da empresa para acrescentar à sua denominação social a expressão “em recuperação judicial” – como forma de dar publicidade aos credores -, o que pode dificultar a relação com alguns credores, instituições financeiras e investidores.

Portanto, embora a Recuperação Judicial seja bastante vantajosa àqueles que pretendam se manter no mercado, é imprescindível que se lance mão do instituto no momento certo – isto é, tão logo se perceba a crise -, para que, com o auxílio de assistência jurídica e financeira especializadas, se prepare o pedido adequadamente e, com isso, seja possível enfrentar a crise e retomar o crescimento de forma sustentável.

Maria Laura Zoéga e Marcela Fuga A. Cardoso

  1. Fonte: https://www.boavistaservicos.com.br/noticias/pedidos-de-falencia-sobem-30-em-maio/. Acesso em 16 de julho de 2020.
  2. Diz-se “nova” (entre aspas), pois a Lei de Falência e Recuperação Judicial substituiu o Decreto Lei n.º 7661/45, que tratava da Concordata (mecanismo engessado que visava a evitar a falência). Porém, ela data de 2005, isto é, já completou quinze anos desde sua entrada em vigor, e já conta com atualizações trazidas pelo Projeto de Lei n.º 10.220/2018, que ainda pende de aprovação.
  3. Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; (…).
  4. Art. 51. (…) II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
  5. Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
  6. Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei; III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
  7. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
  8. Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (…) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
  9. Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: (…).
  10. Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
  11. Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (…) II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; (…).
  12. As Assembleias Gerais de Credores são um conclave formal destinado a deliberar sobre o plano de pagamentos e outras medidas a serem adotadas em relação à empresa insolvente, e atualmente podem se dar de forma presencial ou virtual, conforme recentes orientações dadas pelo CNJ.
  13. Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
    § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
    § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
    § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
  14. Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
  15. Art. 61. (…) § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
  16. § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:
    I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
    II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
    III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
  17. Art. 56. (…) § 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
  18. Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em rrecuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
  19. Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: (…).
  20. Art. 49. (…) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
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