Diante do pessimismo que vinha sendo extraído pelos cenários internacionais, e prevendo a necessidade de readequações no plano das relações sociais no país, relativamente ao que concerne à pandemia do COVID-19, o Governo Federal, em 06 de fevereiro de 2020, publicou a Lei 13.979, conhecida como a Lei da Quarentena, a qual prevê medidas a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação emergencial sanitária que o país enfrentará. 

Analisando o bojo da referida lei, mais precisamente o parágrafo 3º do artigo 3º, é de notória percepção os contornos puramente trabalhistas que ensejarão tais medidas. Isso porque as hipóteses elencadas no rol do referido artigo, quais sejam, a quarentena e o isolamento social, por exemplo, serão justificados por meio do parágrafo 3º como faltas justificadas ao serviço ou atividade laboral. Consequentemente, tratar-se-á de uma nova causa de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, o empregado terá garantia de seu salário, nos mesmos moldes que preceitua o artigo 473 da CLT. 

De outra sorte, o dispositivo mencionado encontra barreira no amparado pelo artigo 133, III, CLT, o qual preconiza que empregado que deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, não terá direito a férias, iniciando-se um novo período aquisitivo. 

Em tempos de pandemia, o elo que se estabelece nas relações sociais, trabalhistas e econômicas se encontra em colapso. Convivemos, diariamente, com notícias que reforçam a necessidade, de fato, de um isolamento social. Nesse cenário, o governo busca gerar estímulos a uma economia que se mostra fragilizada, na busca pela manutenção de um equilíbrio entre a máquina econômica e a integridade social, vislumbrado em um médio prazo. 

Nessa conjuntura, novas alternativas para a manutenção das relações laborais se mostram viáveis. A que nos parece mais palpável, no momento, é a figura do Home Office. A CLT prevê, em seus artigos 75-A a 75-E, a prestação de serviços pelo empregado em regime de “teletrabalho”. Ademais, tal modalidade de trabalho que, provavelmente, será empregada por prazo indeterminado, possui arrimo, por força Constitucional, no artigo 6º da CF.  Ou seja, a implementação desta modalidade de trabalho, quando possível, é uma escapatória às empresas.

Em contrapartida, há relações de trabalho em que não será possível a implementação de dispositivos remotos. Importante frisar que os serviços essenciais à vida coletiva continuam funcionando. Ainda grande parte da população vive da informalidade, ganhando “seu pão” no dia a dia. Qual o tipo de política que será implementada para adequar suas necessidades? 

Pois bem. Na última quarta-feira, dia 18 de março, o Governo Federal suscitou o lançamento de um pacote de medidas com o viés de flexibilizar as relações trabalhistas, visando conter o desemprego, abrindo espaço para reduções de jornada e salários no base de 50%. Tal pacote, denominado “Antidesemprego”, será enviado ao Congresso Nacional via Medida Provisória para as deliberações necessárias. Ainda dentre as demais medidas que acompanham o programa estão: antecipação de férias individuais, decretação de férias coletivas, teletrabalho, dinamização do banco de horas e diferimento de recolhimento do FGTS. 

Um dia após o anúncio do pacote, o Ministério da Economia comunicou um programa que irá complementar a renda desses trabalhadores que terão seu salário reduzido. O investimento girará em torno de R$10 bilhões de reais e será bancado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), configurando uma suposta antecipação daquilo que o empregado receberia a título de seguro-desemprego. 

Porém, domingo, dia 22 de março, foi editada a questionada Medida Provisória 927/2020, semelhante ao inicialmente divulgado pela mídia, mas sem menção expressa à redução laboral e salarial imaginada. Isso porque o artigo 3º da referida MP trás à baila um rol meramente exemplificativo de medidas que poderão ser adotadas no combate à crise. Dessa forma, o dispositivo não exaure todos os limites, deixando margens ao perigo de medidas tão drásticas como as anunciadas anteriormente. 

De outra sorte, o artigo 2º da referida MP segue os contornos da inconstitucionalidade, vez que está sobrepondo as deliberações de um acordo individual em face do princípio do negociado sobre o legislado, evidenciando a dispensa geral dos sindicatos de classe. Ou seja, está impondo decisões contrárias à Constituição Federal, a qual prevê, expressamente, a necessidade de acordos COLETIVOS. 

Claramente, a situação clama por decisões. Não há espaço para julgamentos quanto ao certo e ao errado. Diante de tantas incertezas, o governo agiu na busca pelo equilíbrio entre a dignidade humana e o viés econômico, exprimidos pelo afastamento social, porém com a manutenção do emprego. 

Porém, o bom jurista que se preze, ainda que inoportuno, não pode deixar de salientar a inconstitucionalidade contida na Medida Provisória que será encaminhada ao Congresso Nacional. A preocupação, que obviamente será objeto de inúmeras ações nas cortes superiores, será futura, haja visto que, após esse momento crítico da humanidade, jamais retornaremos ao status quo. Portanto, são plausíveis os desconfortos que pairam na situação.

Há clarividente afronta ao princípio basilar que norteia o Direito do Trabalho, qual seja o da irredutibilidade salarial, em prol da manutenção dos empregos. Ou seja, a priori o que se busca é a continuidade da atividade econômica brasileira, principalmente dos pequenos empresários e das empresas de pequeno porte, escorada na redução salarial. 

Contudo, a carga inconstitucional que carrega tal medida é evidenciada pela análise do artigo 7º, VI, Constituição Federal, a qual garante que aos trabalhadores não haverá redução salarial, sem que haja norma coletiva disciplinando a questão e pela interveniência do sindicato de classe. Ou seja, à luz da Constituição é possível a referida redução, contanto que passe pelo representante da categoria. 

Examinando a questão pelo plano infraconstitucional, a CLT prevê, no rol dos artigos 501 a 504, que por motivos de força maior é autorizada a redução geral dos salários, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitando, em todo caso, o salário mínimo vigente na regionalidade.  Isto é, a questão suscitará colossais ações que suplicarão a intervenção de um controle de constitucionalidade, haja visto a inequívoca incongruência material com a Constituição Federal. 

Ademais, ainda analisando sob o prima infraconstitucional, a Medida Provisória 927/2020 afasta, de plano, o artigo 476-A da CLT, ao determinar que poderá, por meio de acordo individual de trabalho, ser suspenso o contrato por até 4 meses, sem que ao empregador incumba a obrigação de arcar com salários do período, facultando-lhe a concessão de ajuda compensatória. (artigo 18, MP 927/2020 revogado na mesma data de sua publicação pelo Presidente da República).

Trocando em miúdos: o único limite da MP 927/2020 é a Constituição Federal. As demais leis, incluindo a Consolidação das Leis do Trabalho, perdem espaço para os acordos individuais pactuados entre empregado e empregador. 

Nota-se, caro leitor, diante do rebuliço que a medida em questão gerou, notoriamente o pronunciamento da ANAMATRA, o Presidente da República revogou o artigo 18, o qual autoriza a suspensão do contrato por 4 meses sem direito ao recebimento de salários. Evidentemente, outras regras cairão em desuso, frente às eivadas inconstitucionalidades aparentes. 

Independente de todo o exposto, o Governo Federal, na contramão das medidas adotadas, precisa, no curto prazo, fornecer benesses previdenciárias e/ou compensações tributárias para que o empregado não esteja completamente desamparado pelo “Estado de Direito”. Ademais, analisando todo o escopo aqui exarado, há patente necessidade de aproximação entre empresários e sindicatos, a fim de que regulamentem, se caso for, as questões envolvendo os seus empregados. 

Recentemente houve burburinhos de que a Justiça Trabalhista estava com os dias contados, cogitando-se que fosse englobada por outras áreas. Há, ainda, quem a despreze. Contudo, em momentos como este, é inegável sua relevância, vez que tudo gira em torno do trabalho humano, que deve ser valorizado, respeitado e garantido. Aqueles que lideram o país precisam, prioritariamente, aproximar o diálogo envolvendo as diferentes áreas do Direito, de modo a estreitar os laços em prol da coletividade!

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