1. Origem e Conceitos.

Proveniente do grego (laikós) e do latim (laicu), o termo “laico” consubstancia um adjetivo, com o sentido de leigo, próprio do mundo, do século (secular, em oposição a eclesiástico ou clerical). Por seu turno, proveniente do latim (religione), o termo “religião” é um substantivo, com significado de crença na existência de uma força sobrenatural, criadora do universo, que deve ser adorada e obedecida, crença esta manifestada por doutrina ou ritual próprios, que envolvem preceitos éticos, culto e fé a Deus e coisas sagradas. Noutro giro, proveniente do grego (politikós) e do latim (politicu), o termo “política” consubstancia a ciência dos fenômenos referentes ao Estado, sistema de regras para a direção dos negócios públicos, arte de bem governar os povos, princípio doutrinário que caracteriza a estrutura constitucional e a ideologia em relação ao Estado (“Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa” – 3ª Edição revista e atualizada – Ed. Positivo – 2004).

O Estado laico (ou secular) não adota nenhuma religião como oficial, mantendo neutralidade e equidistância para com os cultos. Destarte, laicidade configura a separação entre Estado e religião, visando impossibilitar confusão entre o primeiro e a segunda, de sorte a impedir que o Estado influencie o povo a seguir uma determinada religião ou seja por esta influenciado. Bem assim, o Estado laico permite ao cidadão manifestar e exercer a sua crença com plena liberdade, em qualquer religião, como também a sua descrença total em valores religiosos (ateísmo). A maioria dos países (Brasil dentre eles) adota a laicidade, mormente no mundo ocidental.

Mas o Brasil já foi um Estado confessional, eis que a Constituição do Império (1824) instituiu como oficial a religião católica apostólica romana, a lhe impulsionar os meios políticos e jurídicos.

No mundo oriental, especialmente onde há predominância do islamismo, o sistema adotado é o do Estado teocrático, cujos dogmas de caráter religioso e moral decidem com exclusividade os rumos políticos, os usos e costumes, e as normas jurídicas e administrativas para todo o povo. A Índia, também situada no Oriente mas tendo por religião predominante o hinduísmo, é um Estado laico, por sua própria Constituição.

Há ainda o Estado ateu, pelo qual, de forma totalitária, nega-se a existência de Deus e/ou de quaisquer entidades e valores religiosos, e em que não se aceita que os cidadãos manifestem publicamente suas crenças religiosas (exemplos marcantes: ex–União Soviética e atual China).

2. Evolução Histórica–Constitucional no Brasil das Relações Estado/Religião

Desde o descobrimento pelos portugueses e por todo o período colonial, a única religião no Brasil foi a da Igreja Católica, sendo que em 1540 a Companhia de Jesus, dos padres jesuítas, iniciou a ação de catequese dos indígenas brasileiros. Como já dito, a Constituição do Império (1824) instituiu a religião católica como a oficial, com união entre o Estado e a Igreja Católica (artigo 5º). Não tinha caráter impositivo ou repressor, mas proibia àqueles de outras crenças construir seus templos, e estabelecia que somente quem professasse a religião católica poderia ser eleitor ou candidato!

A separação definitiva entre o Estado brasileiro e a religião, até então entendida como a Igreja Católica, veio logo após a Proclamação da República, através do Decreto 119-A (1890), redigido pelo célebre Ruy Barbosa, cujo artigo 1º determinava que :- “É proibido à autoridade federal, assim como à dos Estados federados, expedir leis, regulamentos ou atos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e criar diferenças entre os habitantes do país, ou nos serviços sustentados à custa do orçamento, por motivos de crenças, ou opiniões filosóficas, ou religiosas”.

A Constituição da República (1891), que nem sequer fez menção ao nome de Deus em seu preâmbulo, já vedou aos Estados e à União estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício religioso, determinando ainda que não haveria relações de dependência ou aliança entre instituições religiosas e os governos da União ou dos Estados.

As Constituições posteriores –– 1934, 1937, 1946 e 1967 –– alternaram menções ao nome de Deus, mas com reconhecimento à liberdade de culto religioso, passando a permitir às associações religiosas a assistência espiritual/hospitalar e a aquisição de personalidade jurídica, com proibição aos entes públicos para estabelecer, subvencionar ou embaraçar cultos religiosos. Em 1946 surgem a imunidade tributária para os templos de qualquer culto, a assistência religiosa aos militares e aos internados em habitação coletiva e a previsão de descansos remunerados em dias de feriados religiosos. O que se mantém em 1967 e é acrescido com a permissão para a colaboração entre o Estado e as organizações religiosas em caso de interesse público, com destaque para os setores educacional, assistencial e hospitalar, e sendo ainda instituído o casamento religioso com efeitos civis.

E culmina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 por manter os avanços das Cartas anteriores, estabelecendo ainda expressamente:-

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

(…)

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”

(…) = grifos nossos =

3. Algumas Questões Decorrentes da Laicidade no Brasil

Reunidos em 1988 em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático de Direito, os representantes do povo brasileiro declararam em seu Preâmbulo que promulgavam a Constituição da República Federativa do Brasil “sob a proteção de Deus”. Ocorre que foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.076-5–ACRE–15/08/2002, por setor político local acusar que a Constituição Estadual deveria também ter preâmbulo com a mesma invocação divina, a exemplo da Constituição Federal. Porém, o STF – “guardião da Constituição” –, sob relatoria do Ministro CARLOS VELLOSO, entendeu que:- “as normas centrais da Constituição Federal são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro”; “o preâmbulo da Constituição não constitui norma central”; e que “a invocação da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, não tendo força normativa.” Pelo que a aludida ADI foi julgada improcedente (STF – 15/08/2002) e o princípio da laicidade do Estado restou íntegro.

Também foi questionado perante o STF, pela ADI 4439 promovida pela Procuradoria-Geral da República, o ensino religioso confessional em escolas públicas, sob alegação de que o ensino público religioso não deveria ser direcionado a uma religião específica, mas sim voltado à história e à doutrina de diversos cultos e crenças. Em uma votação bastante apertada (6 x 5 votos – 27/09/2017) a maioria do STF entendeu que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional e assim ser vinculado especificamente a uma determinada religião. Um dos argumentos utilizados foi que, sendo a matrícula na matéria facultativa, o aluno não estaria obrigado a frequentar estas aulas. Respeitado, pois, o princípio da laicidade do Estado.

E recentemente, em recurso (Respe nº 000008285) no Tribunal Superior Eleitoral – TSE (ref. cassação de vereadora do município de Luziânia-GO), o Ministro Relator EDSON FACHIN propôs que já nas próximas eleições de 2020 “seja assentada a viabilidade do exame jurídico do abuso de poder de autoridade religiosa em sede de Ações de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE”. E alertou:- “(…) a defesa da liberdade religiosa “não pode servir para acobertar práticas que atrofiem a autodeterminação dos indivíduos ……… a intervenção das associações religiosas nos processos eleitorais deve ser observada com zelo, visto que as igrejas e seus dirigentes possuem um poder com aptidão para enfraquecer a liberdade de voto e debilitar o equilíbrio entre as chances das forças em disputa ……… A imposição de limites às atividades eclesiásticas representa uma medida necessária à proteção da liberdade de voto e da própria legitimidade do processo eleitoral, dada a ascendência incorporada pelos expoentes das igrejas em setores específicos da comunidade ……… necessidade de impedir que qualquer força política possa coagir moral ou espiritualmente os cidadãos, em ordem a garantir a plena liberdade de consciência dos protagonistas do pleito.”

Acresça-se que a Lei nº 9.504/97 proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em templos religiosos. Ademais, sabidamente os líderes religiosos exercem autoridade sobre seus fiéis, e destarte não podem extrapolar seus limites, fazendo pregações e/ou atividades em prol de seus candidatos preferidos (muitas vezes sendo eles próprios candidatos e pregando do púlpito de seus próprios templos)!…

Em suma:

O Estado não deve exercer qualquer poder religioso!

A Religião não deve exercer qualquer poder político!

Fale com a AHO
1
Olá,
Envie sua mensagem que te retornaremos em breve.

Obrigado!