Caso minha empresa opte por suspender temporariamente meu contrato de trabalho ou reduzir minha jornada de trabalho e salário, quais direitos eu tenho?

A Portaria nº 10.486 foi publicada no dia 22 de abril de 2020 (DOU 24/04/2020) dispondo acerca dos critérios e procedimentos relativos a Medida Provisória 936 que instituiu o programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER).

É importante pontuar que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda se destina aos empregados que celebraram acordo com os empregadores visando a redução proporcional de jornada de trabalho e salário por até 90 dias bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias.

Ocorre que com a publicação da Portaria nº 10.486 algumas vedações foram implementadas no sentido de que alguns trabalhadores não terão direito ao recebimento do auxílio pois não poderão ter a redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou seu contrato suspenso.

Segundo referida Portaria as medidas previstas na MP 936 não se aplicam aos seguintes casos:

  • Empregados que também ocupam cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou que seja titular de mandato eletivo;
  • Contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor da MP, ou seja, 01 de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020;
  • Empregado aposentado ou que receba qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, não inclusos os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
  • Funcionário em gozo do seguro-desemprego em qualquer das suas modalidades ou recebendo bolsa qualificação profissional contida no artigo art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

Um dos pontos importantes da Portaria é que no caso da celebração de acordo para a redução proporcional de jornada e salário está vedado ao empregador exigir que a produtividade e/ou desempenho seja o mesmo anterior a redução para os trabalhadores que possuem controle de jornada e aqueles que percebam remuneração variável.

Outro ponto que foi esclarecido por referida Portaria foi os direitos dos trabalhadores intermitentes, uma modalidade de contratação relativamente nova.

Esses trabalhadores também fazem jus ao recebimento do benefício, mas nesse caso o valor já fora estipulado no importe de R$ 600,00, em três parcelas mensais, não podendo ser alterado pela quantidade de contratos celebrados pelo trabalhador.

Ademais, o trabalhador intermitente receberá o benefício independentemente de estar em período de inatividade ou caso o seu contrato tenha sido rescindido após a entrada em vigor da MP 936, sendo apenas necessário o cumprimento de um requisito: que o contrato tenha sido celebrado até o dia 01 de abril de 2020 e informado pelo empregador até 02 de abril de 2020.

Acerca do cálculo do benefício emergencial este terá como valor base do benefício o valor que o empregado teria direito no recebimento de Seguro-Desemprego, com algumas observações contidas no artigo 5º colacionado abaixo:

Art. 5º O BEm terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, calculado nos termos do art. 5º da lei nº 7.998/90, observando o seguinte:

I – para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;

II – para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e

III – para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

Frisa-se que a média salarial será apurada considerando os últimos 3 meses anteriores a celebração do acordo, mas se houver qualquer diferença por erro ou ausência nas informações prestadas pelo empregador este será responsável pela complementação.

Para que haja a habilitação do empregado ao recebimento do beneficio deve o empregador informar ao Ministério da Economia a celebração do acordo exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem, no prazo de 10 dias, sendo que a contagem se inicia a partir da data de realização do acordo.

Se o acordo tiver sido celebrado antes da publicação da Portaria o prazo começará a ser contado a partir da data de sua publicação, qual seja 22 de abril de 2020.

A alteração de qualquer cláusula do acordo celebrado pode ser realizada pelo empregado ou empregador e deve ser informada em até dois dias corridos da alteração.

Ademais, foi disponibilizado ao empregado o acompanhamento do processo de concessão do benefício através do aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, bem como pelo portal Gov.br.

É importante lembrar que qualquer regularização de informação para a concessão do benefício será feita pelo empregador, que deverá fazê-lo em até 5 dias corridos, pois o pagamento fica condicionado à retificação dessas informações.

Caso o benefício não seja deferido, é possível apresentar recurso contra a decisão no prazo de 10 dias corridos, sendo que o recurso será interposto pelo empregador e o prazo para julgamento será de 15 dias corridos, contados da interposição.

Se o benefício for negado o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária o contrato do empregado.

A Portaria nº 10.486 trouxe a positivação de vários pontos que não haviam sido abordados na MP, deixando margem para diversas interpretações. A especificação das informações que foram abordadas é de grande importância para que a situação inédita em que vivemos seja conduzida da melhor maneira possível.

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