Código Civil Brasileiro – Artigo 16 : “Toda pessoa tem direito ao nome , nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”

1. A palavra “nome” vem do latim “nomen”, usada para designar pessoa, lugar, animal, coisa, etc. No caso do ser humano – pessoa física – trata-se da pessoa natural, sujeito de direitos. O nome civil é aquele que consta do registro de nascimento de uma pessoa, devidamente arquivado no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, situado na mesma localidade do parto ou da residência dos pais.

O nome compõe-se de duas partes: prenome (um ou mais nomes próprios) e sobrenome ou patronímico ou nome de família ou apelido de família (não confundir com alcunha ou característica pessoal), que deve ser o mesmo sobrenome do pai, eventualmente precedido pelo da mãe, podendo cada pessoa ter um ou mais sobrenomes. Em alguns casos há o “agnome”, sinal que se agrega ao nome completo do nascido para diferenciá-lo de outro parente já possuidor de nome idêntico, sendo os mais comuns: Filho, Júnior, Neto e Sobrinho; Segundo, Terceiro, etc.

No registro civil de nascimento devem constar corretamente grafados os nomes completos e corretos dos ascendentes do nascido (pai e mãe, e avós paternos e maternos), cada qual com seu prenome e especialmente com seu sobrenome, tudo em obediência aos princípios registrais civis de anterioridade/continuidade, de veracidade registrária ou verdade real (norteador do registro público), e bem assim da regra da inalterabilidade do nome civil, que determina a definitividade do nome (prenome e sobrenome) registrado no nascimento, modificável só por exceção prevista em lei ou por decisão judicial, por justo motivo e sem prejuízo a terceiros!

Todos esses princípios e regras visam a preservação da constituição da família e do parentesco, e devem ser observados com rigor em todo o planeta! Ou seja: os nomes ORIGINAIS dos ascendentes, com seus prenomes e sobrenomes, devem constar de forma IDÊNTICA nos registros civis de seus descendentes, onde quer que sejam realizados!

2. A legislação civil brasileira determina, com clareza, as normas a serem cumpridas quando do nascimento de uma pessoa e o correspondente ato de registro civil do seu nome, através da Lei de Registros Públicos – nº 6.015/73 – de 31/12/1973.

Pelos simples enunciados de suas disposições, verifica-se que o Oficial do Cartório de Registro Civil tem relativa competência no ato registral do nascimento para, com bom senso e sob determinadas circunstâncias (não-indicação pelo declarante do nome completo do nascido), lançar o nome do pai ou da mãe do registrado (art. 55). Pode o Oficial, ainda, retificar pequenos erros materiais de fácil constatação nos assentamentos, que não exijam maiores indagações (art. 110). Contudo, não deve registrar prenomes suscetíveis de exposição ao ridículo, devendo, na eventual insistência dos pais, submeter o caso à apreciação judicial (parágrafo único do art. 55).

Outrossim, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil (entre os 18 e 19 anos), o interessado pode alterar o seu nome, desde que não prejudique o nome de família (art. 56). Qualquer outra posterior alteração de nome só poderá ocorrer excepcionalmente e por justo motivo, após apreciação e decisão judicial (art. 57).

Poderá também, a requerimento do interessado e sob autorização judicial, ocorrer alteração registral de prenomes, em razão de apelidos públicos notórios (caput do art. 58). Outrossim, muitos têm apelidos famosos e nomes artísticos que os identificam plenamente perante o público –– esportistas, artistas, etc –– , mas não fazem quaisquer alterações nos nomes constantes de seus registros civis. A substituição do prenome pode ainda ocorrer excepcionalmente, para proteção e segurança de colaborador(a) em apuração de crimes (parágrafo único do art. 58), e bem assim, com autorização judicial, por solicitação do adotante ou do adotado (ECA – art. 47, § 5º).

A jurisprudência pátria tem admitido, ainda, o direito dos transexuais/transgêneros à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil, independentemente da realização da cirurgia de transgenitalização (STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017). O que é corroborado pela decisão do STF – Plenário – ADI 4275/DF, rel. orig. Ministro Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 28/2/2018 e 1º/3/2018.”) :- “(…) reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição do prenome e sexo (gênero) diretamente no registro civil.”

Nos artigos 59 até 63, da aludida Lei 6.015/73, há normas específicas quanto aos registros de nascimentos de filho ilegítimo, de recém-nascido exposto, de menor abandonado e de gêmeos, e nos artigos 51, 64 e 65 quanto a nascimentos ocorridos a bordo, em navios e aeronaves.

3. Em casos de erronias registrais nos nomes civis, acusadas posteriormente aos assentamentos, especialmente nos nomes de descendentes brasileiros de ascendentes estrangeiros, o procedimento judicial próprio –– retificação/suprimento/restauração de registros civis –– está preceituado pelo artigo 109, da mesma citada Lei de Registros Públicos, que dispõe textualmente em seu caput :- “Quem quiser que se restaure, supra ou retifique assentamentos no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”

Destarte, sendo este verdadeiramente um procedimento de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso inter partes, em que os Requerentes são pessoas interessadas num pronunciamento judicial de administração de seus interesses privados, unidas por um mesmo e único interesse e através de atos de sua própria vontade, é através do caminho legal supra transcrito que os interessados devem ver satisfeitos seus interesses e vontades comuns. Acresça-se que esta via é utilizada não apenas para correção de erros de grafia de nomes de pessoas, locais, etc, como também para registro tardio de nascimento de ascendente (até falecido), desde que atestado por certidões de batismo e/ou de casamento e óbito, e por certidões negativas de existência de registro civil pelo Cartório competente, visando a comprovação da inserção do requerente na cadeia genealógica de sua família, tudo isso sem nenhuma vedação da Lei de Registros Públicos, sem ferir o ordenamento jurídico pátrio e sem causar qualquer prejuízo a terceiros.

De se registrar, por oportuno, que a aquisição da cidadania de outro país por brasileiro –– e para tanto tendo que retificar os registros civis brasileiros do seu nome e/ou dos nomes de seus parentes, em decorrência de erros de grafia dos nomes de seus ascendentes estrangeiros ––, em nada interfere com a sua Cidadania Brasileira. Pois o artigo 12 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, através de exceção expressamente enunciada em seu Parágrafo 4º, inciso II, letra “a”, admite e reconhece a nacionalidade originária pela lei estrangeira. Nesta hipótese está o cidadão brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, em razão do “jus sanguinis”, cujo exemplo mais flagrante é o da Itália, que reconhece expressamente ao descendente de seu nacional o direito à Cidadania Italiana.

Neste caso evidentemente não se trata de naturalização voluntária, e sim mero reconhecimento de nacionalidade originária italiana, por processo administrativo e concessão da legislação e da autoridade daquele país. Aqui não se há falar em perda da nacionalidade brasileira, e sim em aquisição de outra, a italiana, passando o cidadão nestas condições a ostentar dupla cidadania. In fine: o brasileiro nato, descendente de italiano, ao pleitear e adquirir a sua Cidadania Italiana apenas está exercendo um DIREITO, que lhe é concedido originariamente pela legislação italiana e que é reconhecido pela Constituição do Brasil!

4. O nome civil ainda pode ter alteração no ato do casamento, voluntariamente, por acréscimo do sobrenome do outro nubente, como dispõe o art. 1.565, § 1º – Código Civil :- “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.”

E a jurisprudência pátria já tem admitido novos acréscimos de sobrenome do cônjuge em situações posteriores ao casamento. Em pedido de uma mulher, para acréscimo de outro sobrenome do marido sete anos após o casamento –– que houvera sido negado em 1ª instância e pelo TJ-SP, que pugnaram pela rigorosa observância do princípio da imutabilidade do sobrenome ––, o Relator do STJ, Ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente, e se a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar. Ressaltou que o citado § 1º do art. 1.565 não estabelece prazo para que o cônjuge adote o sobrenome do outro, ainda mais no caso de mera complementação e não de alteração do nome, e em que não há prejuízo à ancestralidade ou à sociedade, frisando que, ao se casar, cada cônjuge pode: manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro; ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro.

Eis, pois, algumas noções fundamentais sobre o nome civil. Cada pessoa tem direito a ele, mas pode e deve construir a sua imagem, honrando o seu nome através de seus atos em vida, nos planos individual, familiar e social. (“Eu não presto tanta atenção ao nome desta ou daquela pessoa, mas antes aos seus atos.” –– Jean Molière).

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