ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA 936

Através da Medida Provisória nº 936/2020 (DOU Extra de 01/04), o Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER).

O PEMER dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, de que trata a Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020.

Imperioso destacar que o PEMER será aplicado enquanto perdurar o estado de calamidade pública, com os seguintes objetivos:

I – preservar o emprego e a renda;

II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

São medidas do PEMER:

I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS

No que diz respeito à redução de jornada de trabalho e salários, destaca-se que esta pode ocorrer pelo período máximo de 90 dias, podendo esta redução ser nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito para empregados com salário até R$3.135,00 ou acima de R$12.102,00 (esse último se empregado tiver nível superior), o qual deverá ser encaminhado ao empregado 2 dias antes e comunicado ao sindicato de classe 10 dias após.

Em casos de empregados que recebam salário entre R$3.135,00 e R$12.102,00 é obrigatório que haja acordo coletivo, o qual poderá estabelecer percentuais diferentes de redução de jornada e salário.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões, não precisa dar compensação ao trabalhador durante os dois meses de suspensão do contrato de trabalho e o governo vai bancar 100% do valor do seguro-desemprego.

A empresa que fature mais de R$ 4,8 milhões anuais terá de pagar ao menos 30% da remuneração. Neste caso, o governo entra com até 70% do valor do seguro-desemprego.

Além disso, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as suas atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito a penalidades.

DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício será de prestação mensal e pago ao empregado:

a) a partir de 30 dias do acordo realizado entre empregado e empregador (quando o empregador informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias);

b) a partir de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada (caso o aviso ao Ministério da Economia seja feito após 10 dias do acordo, sendo o empregador o responsável pelo pagamento do salário até que a informação seja prestada).

DO VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes hipóteses:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado irá receber 100% do valor do seu seguro desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício será de 70%.

O pagamento do benefício não interferirá no direito do empregado ao seguro desemprego em caso de futura demissão.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1 de abril/2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$600,00 pelo período de três meses.

A norma estabelece que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

Pelas regras do PEMER nenhum trabalhador poderá ter remuneração inferior a um salário mínimo após o corte de jornada.

DA DISPENSA

Importante destacar que durante a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho, ao empregado é garantido provisoriamente o emprego durante o período do acordo e pelo mesmo período após a cessão do estado de calamidade.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

Redução salarial de 25 a 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;

Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;

Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Por fim, vale esclarecer que o PEMER também é aplicável aos aprendizes e empregados com jornada de trabalho parcial.

Ademais, o empregador pode pagar ajuda compensatória nos 2 casos sem incidência de INSS, FGTS e demais tributos sobre a folha. A ajuda que vier a ser paga em caso de redução de salário não integrará o salário devido pelo empregador.

Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

A MP 936/2020 já está em vigor e pode ser imediatamente adotada pelos empregadores.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) vê inconstitucionalidade na medida, tanto na distinção feita dos trabalhadores de diferentes faixas salariais quanto na possibilidade de se aplicar a redução de jornada e salário por meio de acordo individual.

“A Constituição determina aos Poderes a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3, IV), por isso, não se pode, absolutamente, diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, em termos de proteção jurídica, pelo critério do valor do salário, sendo proibida diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, diz a nota assinada pela presidente da ANAMATRA, Dra. Noemia Porto. Para a Associação, “diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, para permitir acordo individual, negando a necessidade de negociação coletiva, acaso recebam remuneração considerada superior e tenham curso superior, é negar a força normativa da Constituição e do Direito do Trabalho”.

O partido Rede Sustentabilidade já entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal pedindo a suspensão de trechos desta Medida Provisória. Não temos ainda a informação do número do processo e/ou do despacho inicial.

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