ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA 936
Através da Medida Provisória nº 936/2020 (DOU Extra de 01/04), o Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER).
O PEMER dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, de que trata a Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020.
Imperioso destacar que o PEMER será aplicado enquanto perdurar o estado de calamidade pública, com os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
São medidas do PEMER:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS
No que diz respeito à redução de jornada de trabalho e salários, destaca-se que esta pode ocorrer pelo período máximo de 90 dias, podendo esta redução ser nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito para empregados com salário até R$3.135,00 ou acima de R$12.102,00 (esse último se empregado tiver nível superior), o qual deverá ser encaminhado ao empregado 2 dias antes e comunicado ao sindicato de classe 10 dias após.
Em casos de empregados que recebam salário entre R$3.135,00 e R$12.102,00 é obrigatório que haja acordo coletivo, o qual poderá estabelecer percentuais diferentes de redução de jornada e salário.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões, não precisa dar compensação ao trabalhador durante os dois meses de suspensão do contrato de trabalho e o governo vai bancar 100% do valor do seguro-desemprego.
A empresa que fature mais de R$ 4,8 milhões anuais terá de pagar ao menos 30% da remuneração. Neste caso, o governo entra com até 70% do valor do seguro-desemprego.
Além disso, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as suas atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito a penalidades.
DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício será de prestação mensal e pago ao empregado:
a) a partir de 30 dias do acordo realizado entre empregado e empregador (quando o empregador informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias);
b) a partir de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada (caso o aviso ao Ministério da Economia seja feito após 10 dias do acordo, sendo o empregador o responsável pelo pagamento do salário até que a informação seja prestada).
DO VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes hipóteses:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado irá receber 100% do valor do seu seguro desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício será de 70%.
O pagamento do benefício não interferirá no direito do empregado ao seguro desemprego em caso de futura demissão.
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1 de abril/2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$600,00 pelo período de três meses.
A norma estabelece que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Pelas regras do PEMER nenhum trabalhador poderá ter remuneração inferior a um salário mínimo após o corte de jornada.
DA DISPENSA
Importante destacar que durante a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho, ao empregado é garantido provisoriamente o emprego durante o período do acordo e pelo mesmo período após a cessão do estado de calamidade.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
Redução salarial de 25 a 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Por fim, vale esclarecer que o PEMER também é aplicável aos aprendizes e empregados com jornada de trabalho parcial.
Ademais, o empregador pode pagar ajuda compensatória nos 2 casos sem incidência de INSS, FGTS e demais tributos sobre a folha. A ajuda que vier a ser paga em caso de redução de salário não integrará o salário devido pelo empregador.
Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
A MP 936/2020 já está em vigor e pode ser imediatamente adotada pelos empregadores.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) vê inconstitucionalidade na medida, tanto na distinção feita dos trabalhadores de diferentes faixas salariais quanto na possibilidade de se aplicar a redução de jornada e salário por meio de acordo individual.
“A Constituição determina aos Poderes a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3, IV), por isso, não se pode, absolutamente, diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, em termos de proteção jurídica, pelo critério do valor do salário, sendo proibida diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, diz a nota assinada pela presidente da ANAMATRA, Dra. Noemia Porto. Para a Associação, “diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, para permitir acordo individual, negando a necessidade de negociação coletiva, acaso recebam remuneração considerada superior e tenham curso superior, é negar a força normativa da Constituição e do Direito do Trabalho”.
O partido Rede Sustentabilidade já entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal pedindo a suspensão de trechos desta Medida Provisória. Não temos ainda a informação do número do processo e/ou do despacho inicial.
Advogada da Advocacia Hamilton de Oliveira, é inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP). Formada pela Faculdade de Campinas (FACAMP), pós-graduada lato sensu em curso de aprimoramento profissional em Compliance pela FACAMP e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, sua prática tem sido dedicada à área do Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.