Recentemente a Justiça de São Paulo reconheceu o direito ao adicional noturno dos jogadores de futebol em ação ajuizada pelo Sindicato da categoria.

Porém, apesar da Justiça entender que há o direito do jogador à percepção ao adicional noturno, alguns pontos devem ser analisados.

Primeiramente, devemos entender do que se trata o adicional noturno, para então analisarmos se há ou não o direito do jogador à percepção.

Conforme o artigo 73 da CLT, nos casos de trabalho realizado em horário noturno, aquele compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

A princípio, é direito de todos os trabalhadores, sem distinção, a percepção do adicional noturno. Todavia, quando olhamos na prática, será que os jogadores de futebol atuam em partidas após as 22h?

Em regra, a resposta é não. Comumente as partidas de futebol não costumam se iniciar após às 22 horas da noite, nem mesmo os treinos, por uma questão de segurança do jogador (embora muitas partidas terminem após as 22:00 horas).

Ademais, o adicional noturno foi criado como forma de proteção ao trabalhador que labora por um período prolongado no horário noturno, e assim, como forma de ressarci-lo pelo maior desgaste, há o direito ao adicional mencionado.

Todavia, o jogador de futebol, apesar de realizar um trabalho considerado bem exaustivo, não joga a noite inteira, apenas por um curto período.

E ainda, quando analisamos a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), lei especial dos atletas, verifica-se que nas partidas que extrapolam determinado horário já há o instituto dos acréscimos remuneratórios.

No direito quando há o pagamento em duplicidade, dizemos que há o chamado “bis in idem”, o que é vedado pela Lei, e então, ocorrendo pagamento a título de adicional noturno mais acréscimos remuneratórios, pode ocorrer o pagamento em duplicidade em razão de um mesmo fato.

Além do recebimento dos acréscimos remuneratórios, a Lei Pelé garante o chamado “direito de arena”, o qual é proveniente da participação dos atletas profissionais nas transmissões esportivas, sendo que quanto maior a audiência, maior o valor pago.

Nesse aspecto, se pensarmos que após às 22h há maior chance de um maior número de pessoas assistirem a uma partida de futebol, sendo considerado “horário nobre” na televisão, o intuito da criação do adicional noturno se perde, na medida em que, como já dito, tem como princípio basilar a compensação do trabalhador por laborar em período destinado ao descanso.

Logo, é possível se verificar que pode haver várias correntes, havendo aqueles que entendem que, conforme disposição da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores rurais e urbanos remuneração noturna superior à diurna, entendendo que, independentemente da disposição da Lei Pelé prever ou não tal adicional, é direito de todos o recebimento.

E há os que entendem que, havendo o direito de arena, o tempo reduzido de jogo e o pagamento dos acréscimos, não há que se falar em adicional noturno.

No momento, o Tribunal Superior do Trabalho ainda não se posicionou a fim de esclarecer se há ou não o direito, porém tendo em vista a decisão do TRT da 2ª Região no sentido de reconhecer o direito ao adicional noturno, abre-se uma margem para os jogadores requisitarem tal pagamento.

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