A chamada “herança digital”, podendo ser traduzida como o conjunto de bens, direitos e obrigações “digitais/online”, deixados pelo falecido, impacta diretamente no Direito Sucessório Brasileiro, sem a possibilidade de retrocessos.

De forma simplificada, pode-se dizer que todos os bens deixados pelo falecido compõem a herança, e, assim como a herança “tradicional”, a herança digital também será transmitida aos herdeiros, mas a sua forma de destinação, por ser muitas vezes incorpórea e ser de cunho pessoal, coloca em dúvida a sua correta destinação aos herdeiros do falecido.

Com o avanço das tecnologias e a possibilidade de se alocar bens, de cunho patrimonial ou não, em plataformas “online” que inclusive permitem monetização do conteúdo pelo seu usuário, o direito necessariamente tem de se preocupar com o destino destes bens (digitais), bem como a forma com que esta destinação ocorrerá.

Não é mais possível se desviar da realidade digital já vivenciada por todos nós, mas infelizmente o tradicional Direito Sucessório, previsto no Código Civil Brasileiro de 2002, ainda não prevê soluções específicas para se lidar com a revolução tecnológica, e com a “herança moderna” deixada por pessoas que fazem parte da atual era digital.

Portanto, neste texto, busca-se chamar a atenção acerca deste instituto, visto que a herança digital pode ou não ser dotada de valor econômico, mas o que realmente importa é a relevância de sua destinação e proteção adequada.

A ausência de destino da herança digital, por exemplo, ou seja, se não transmitida adequadamente e na forma da lei aos herdeiros do titular da herança, pode ensejar a perda ou a utilização do patrimônio digital sem autorização do seu detentor, após a sua morte.

Conforme dito, a herança digital pode ou não ter cunho financeiro, como por exemplo as plataformas, redes sociais ou sites, geridos por seu usuário em vida. A rede social em si, já tomando-a aqui como um bom exemplo de espécie de herança digital, pode refletir, de fato, na atividade profissional exercida pelo seu usuário em vida, seja ela principal ou não.

Por outro lado, pode a rede social apenas consistir em plataforma online e pessoal, que não necessariamente gere renda e consistia em ferramenta de trabalho de seu titular. Outro exemplo de “herança digital” são os e-mails, fotos, vídeos, contas em redes e mídias sociais, plataformas, aplicativos e ficheiros conservados em acervo digital/eletrônico e armazenamento de dados em “nuvem”.

São diversos os exemplos de herança digital existentes, e que de uma forma ou de outra serão deixados pelos seus usuários e titulares quando de seu falecimento, mas o fato é que a legislação brasileira carece de regulamentação acerca do tema, ainda que as empresas gestoras das redes sociais, por exemplo, já confiram a opção aos seus usuários, através de seus termos de uso, de garantirem uma destinação à plataforma após o seu falecimento.

Contudo, especialmente no que tange à herança digital que detenha valor econômico, como por exemplo as redes sociais de um usuário que eram utilizadas para o exercício de sua profissão, é indispensável que a sua transmissibilidade guarde tutela jurídica específica, ainda que já regulamentada pela própria plataforma digital.

Vale lembrar que, especialmente quanto aos conteúdos digitais depositados nas plataformas, frutos do trabalho do usuário e que inclusive guardam proteção jurídica por serem direito personalíssimo ou propriedade intelectual, é de suma importância a sua regulamentação jurídica em vida.

A intenção é evitar litígios sucessórios, embora se saiba que a destinação dos ativos digitais está sendo cada vez mais discutida perante o Judiciário, de modo que as soluções são evidentemente casuísticas. Mas podem ser evitadas, enquanto não houver regramento Civil específico, através de um planejamento patrimonial sólido e personalizado, e que atenda à realidade do indivíduo que possua bens digitais.

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