Que existe uma lei para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito criminal, todos já estão cientes e isso foi alvo de grande publicidade no país. Mas o que poucos sabem é que além da proteção à vida da mulher, existem também proteções relacionadas ao emprego, e que além dessa lei, existem outros direitos que as mulheres possuem junto à relação empregatícia. Vamos saber um pouco mais sobre eles hoje mesmo!

No último dia 07/08, a “Lei Maria da Penha”, que tem como principal finalidade a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, completou 16 anos de existência, tratando-se de um grande avanço para a proteção da mulher.

Importante aqui destacar que nela há previsões de proteção da mulher não apenas contra a violência física – talvez a forma mais fácil de identificar a ocorrência –, mas também a violência verbal, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Aqui, a finalidade principal é apresentar ao nobre leitor os impactos de referida lei no âmbito do contrato de trabalho, mas não posso deixar de utilizar este espaço para fazer um breve esclarecimento sobre as formas de violência citadas acima.

Entendo que é obrigação de todos conhecermos estas formas de violência, para que possamos estar prontos para ajudar – nem que seja com um simples conselho – alguém que seja vítima desta forma de violência.

Elas estão previstas entre no artigo 7º da Lei Maria da Penha e são as seguintes:

  • Violência física: a forma clássica de violência já é conhecida por todos, quando a briga sai do âmbito de discussão falada e atinge o nível de vias de fato. É qualquer conduta que ofenda a integridade física ou saúde corporal da mulher;
  • Violência psicológica: é quando a conduta tida no âmbito familiar causar dano emocional na mulher, inclusive perda da autoestima. São aquelas atitudes em que se pretende ter o controle das ações, comportamentos, crenças, decisões e até mesmo degradar a mulher, podendo ser utilizadas ameaças, humilhação, perseguição, chantagem, entre outras formas;
  • Violência sexual: é qualquer conduta que vise obrigar a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, podendo ser utilizadas intimidação, ameaça, coação ou força física;
  • Violência patrimonial: qualquer conduta que vise prejudicar o patrimônio físico da mulher, seja subtraindo valores, destruindo-o ou retendo-o, para que ela não possa se utilizar livremente dele;
  • Violência moral: qualquer conduta em que se pretenda uma exposição negativa da mulher, podendo configurar injúria, difamação ou calúnia.

Assim, toda mulher tem proteção contra qualquer tipo de violência, e não apenas contra a violência física, que deixa marcas visíveis a todos.

Mas, agora voltando um pouco ao assunto que queria trazer a vocês hoje, além da proteção contra as modalidades de violência trazidas acima, a lei também prevê algumas questões que impactam no contrato de trabalho, devendo os empregadores ficarem atentos.

Em seu artigo 9º, visando a preservação da integridade física e psicológica da funcionária, ela ser afastada de seu trabalho por até 06 meses, sendo que quando de seu retorno todos os direitos trabalhistas lhe são garantidos.

Não é demais lembrar que a funcionária não poderá sofrer qualquer tipo de perseguição por ter sido afastada, sob pena de estarmos diante de um assédio moral.

Além disso, as funcionárias também possuem direitos específicos, quais sejam, estabilidade gestante, pelo período da data da concepção até 5 meses após o parto, excetuadas as funcionárias contratadas através de contrato temporário de trabalho.

Elas usufruem também de licença maternidade, a qual é concedida respeitando os requisitos do órgão previdenciário.

As mães lactantes, aqui incluída mãe adotante, podem usufruir de 2 intervalos de 30 minutos cada, para que possa amamentar seu filho, até que ele complete 6 meses de idade. Estes horários serão acordados entre a empresa e a funcionária.

A empresa, que tem registradas em seu quadro de funcionárias mais de 30 mulheres acima de 16 anos de idade, possui a responsabilidade de ter local destinado à guarda dos filhos das funcionárias, durante o período de amamentação, as quais devem possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e um banheiro, ou manter convênio com entidades públicas ou privadas para suprir esta exigência.

Assim, vemos que cada vez mais a mulher está sendo protegida no âmbito do direito – seja na área trabalhista ou criminal – o que nos aproxima do velho lema do direito: “Tratar os desiguais de maneira desigual, na medida de sua desigualdade”.

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