Diante do cenário de pandemia que estamos vivendo, está cada vez mais comum as empresas se utilizarem do chamado teletrabalho, que abarca o home office, para manter a prestação de serviços – o que, diga-se de passagem, parece ter tido uma boa aceitação pelos trabalhadores – , mas uma grande dúvida paira no ar: sou obrigada a realizar o controle de jornada dos profissionais em teletrabalho?
Segundo a previsão tida na Consolidação das Leis Trabalhistas, as empresas que tenham acima de 20 funcionários possuem a obrigação de manter controle de jornada formal de seus funcionários, seja de forma manual, mecânica ou eletrônica (artigo 74 da CLT), sendo a compilação mensal dessas anotações os famosos cartões ponto.
Em se tratando de funcionários que prestem seus serviços na sede da empresa, não há margem para dúvidas sobre como realizar a anotação de tais horários: em sendo ponto mecânico ou eletrônico, o aparelho está localizado na própria sede e a marcação é feita no momento de ingresso e saída do trabalho. Em sendo ponto manual, o trabalhador anota os horários de início e término da jornada em seu cartão de ponto diariamente.
Mas, em estando os funcionários em teletrabalho ou em home office, ainda existe a obrigação de anotação desses horários? Em caso positivo, como deve ser feito?
Primeiro, vamos esclarecer de que se trata o teletrabalho e o home office.
Teletrabalho é aquele realizado, necessariamente, com a utilização de recursos tecnológicos, como por exemplo o notebook. A atividade até poderia ser exercida dentro das dependências da empresa, mas também haveria a necessidade da utilização dos recursos tecnológicos citados.
O home office é uma espécie de teletrabalho, sendo o termo específico utilizado para definir o trabalho realizado em sua casa pelo funcionário.
De acordo com a previsão do artigo 62, III da CLT, estão dispensados de anotação da jornada de trabalho os empregados em regime de teletrabalho.
Assim, temos que os funcionários que passaram a laborar em regime de teletrabalho em decorrência da pandemia, pelo período em que perdurar tal situação, o controle de jornada fica dispensado.
Importante ressaltar que deverá constar o período em que perdurou tal situação, para que não pairem dúvidas acerca da necessidade ou não da anotação do ponto.
Mas, e se o funcionário, por conta própria, optar por realizar anotações de tempo de suas atividades, seja em teletrabalho ou não, isso pode ser considerado como um controle de jornada?
A resposta é não! Conforme dito acima, somente podem ser considerados como controles de jornada aqueles feitos formalmente pela empresa, sendo que anotações particulares e unilaterais do empregado, seja para seu controle de produtividade ou para qualquer outra finalidade, não são tidos como controles efetivos de jornada de trabalho, aptos a validar eventual prestação de horas extras.

Advogada sócia da Advocacia Hamilton de Oliveira. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-CAMPINAS).
Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Pós-Graduanda em Direito e Compliance Trabalhista pelo Instituo de Estudos Previdenciários – IEPRV. Membro da Comissão de Estudos em Gestão de Escritórios de Advocacia da Ordem dos Advogados Subseção de Campinas (OAB Campinas).
Tem dedicado sua prática à área do Direito do Trabalho e é atualmente coordenadora da área. Líder do Comitê de Riscos da Advocacia Hamilton de Oliveira.
Idiomas: Inglês.