O Ministério do Trabalho e Previdência foi criado através da Medida Provisória nº 1.058/2021, sendo que esta foi convertida para a Lei nº 14.261/2021 responsável por instituir, entre outros, o domicílio eletrônico trabalhista que deverá ser regulamentado pelo novo Ministério.

O artigo 628-A é responsável por regulamentar o domicílio eletrônico trabalhista. Vejamos:

Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:

I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.”

Atualmente todas as comunicações precisam de publicação no Diário Oficial da União (DOU), sendo que, após a implementação do novo sistema, as comunicações serão eletrônicas, dispensando a publicação no DOU e o envio por via postal, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais nos casos que envolvem ações fiscais, processos administrativos, intimações e avisos em geral.

E, ainda, o acesso ao sistema se dará com a utilização de certificação digital ou de código de acesso com requisitos específicos de validade, visando a segurança dos usuários e a integridade do sistema quanto aos requisitos de validade e ciência da parte.

Não é novidade que desde 2020, quando a COVID-19 surgiu, nós enfrentamos diversas dificuldades, e a necessidade de adaptação à nova realidade nunca foi tão presente.

No âmbito pessoal e profissional houve a necessidade de ser resiliente e de pensar em novas formas de realizar as mesmas atividades.

A implementação da tecnologia, que poderia levar mais alguns anos na esfera jurídica, ocorreu em apenas alguns meses, pois não havia outra opção. Uma fase de adaptação para todas as partes, de compreensão e muita vontade de “fazer dar certo”.

A implementação do domicílio eletrônico trabalhista nada mais é do que a confirmação de que a tecnologia estará sempre presente, pois o que trouxe bons resultados e fácil adaptação tende a ser mantido.

É certo que o sistema a ser implementado deve ser extremamente bem estruturado, impossibilitando a ocorrência de erros na notificação da parte, uma vez que o menor erro no sistema pode gerar prejuízos imensuráveis.

O objetivo do legislador é claro: facilitar a comunicação do Ministério do Trabalho e Previdência, e demais órgãos de fiscalização do trabalho, com as empresas, em todas as questões que envolvem matérias relacionadas com demandas administrativas referentes à fiscalização do trabalho.

É importante salientar que todas as partes envolvidas devem manter o seu endereço eletrônico sempre atualizado, evitando qualquer desencontro de informações, bem como a ausência de notificação.

Acredito que ainda teremos no Judiciário diversos avanços quanto à utilização da tecnologia, visando simplificar o andamento de processos e procedimentos e preservando a segurança jurídica necessária.

Sendo assim, é necessário que todos os profissionais se mantenham informados, atualizados e dispostos a ajudar no andamento das mudanças que ocorrerão.

Este é o momento de avançar, aos poucos, preservando a segurança jurídica, mas aplicando ainda mais a celeridade processual.

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