É amplamente discutida, principalmente no mundo moderno, a questão dos direitos humanos e fundamentais, muitas vezes fomentada pelas autoridades e filósofos, e que despertam o interesse dos cidadãos que questionam sobre a sua eficácia e aplicabilidade.

Não se trata de uma abordagem política sobre o tema, mas sim de uma reflexão sobre a possibilidade de se atingir as prerrogativas garantidas ao ser humano, uma vez que tal conceito nunca foi tão bem cotado.

À ciência jurídica, no olhar do “positivismo jurídico”, se atribuiu a tarefa de descrever o direito tal como existe de fato, tendo sua principal função a de legitimar excessivas desigualdades que se perpetuam historicamente, acentuadas conforme os países e as épocas.

Do ponto de vista teórico, o estudo e disseminação se justificam, pois foi a luta histórica pela proteção da dignidade da pessoa humana que, de certa forma, norteou a consagração e o reconhecimento dos direitos humanos e a sua qualidade de valores e direitos subjetivos, reconhecidos das mais variadas formas pelos Estados.

Essa subjetividade é objeto constante de reflexões e críticas (positivas ou nem tanto).

Há uma corrente doutrinária que, embora seja minoria, considera os “direitos do homem” irreais, atestando para a sua manifesta impotência, sendo que seus principais argumentos seriam no sentido de que o maior erro é “prometer demais”.

A título exemplificativo, a declaração universal dos direitos humanos de 1948 garante a todos o direito ao trabalho. No entanto, não é novidade que o desemprego é um problema que assola praticamente a totalidade do mundo, de forma sistêmica, sem grandes aspirações de ser erradicada.

No mesmo sentido, é garantido a todos o direito à saúde, não sendo conceptível pensar que o fornecimento de saúde adequado a todos os cidadãos não esvaziaria o orçamento dos Estados, e ainda assim não seria suficiente.

Para o francês Michael Villey (1914 – 1988), renomado filósofo do direito, “as promessas das Declarações têm ainda menos possibilidades de serem cumpridas, pois suas formulações são incertas e indeterminadas.” A exemplo, o “direito à liberdade” não possui uma definição própria, a não ser a polêmica liberdade de expressão.

Chega-se à tese de que os direitos humanos não são “direitos” propriamente ditos, no sentido do positivismo jurídico, mas um ideal: modelos de realização da liberdade individual.

Nas palavras do doutrinador jurídico e filósofo italiano Norberto Bobbio, “o problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamente de um direito que se tem ou de um direito de que se gostaria de ter”.

É preciso partir da afirmação óbvia de que não se pode instituir um direito em favor de uma categoria de pessoas sem suprimir o direito de outras. É um princípio basilar que deveria estar enraizado em todos os cidadãos: não há direito absoluto. A sua liberdade termina quando ultrapassa ou viola os limites do outro!

Dessa forma, é possível estabelecer, ainda que de forma rasa, que cada um dos pretensos direitos humanos é a negação de outros direitos humanos, e a prática separada de cada um possivelmente irá gerar injustiças.

Pode-se pensar, portanto, que os direitos humanos são coisas desejáveis. Ou seja, merecem a luta de serem perseguidos, sendo certo que, apesar de ainda não serem todos eles reconhecidos de fato, um meio adequado para que se alcance maior eficácia é justificar as escolhas que fizemos pelo que gostaríamos que também fosse feita pelos outros.

A grande questão é que o problema dos direitos fundamentais do homem, do ponto de vista filosófico, não pode ser separado dos problemas históricos, sociais e econômicos, entre outros, devendo haver um estudo das condições, dos meios e das situações, nas quais este ou aquele direito pode ser realizado.

Além das dificuldades jurídico-políticas para a eficácia dos direitos do homem, observa-se no mundo atual, diante da facilidade e maior acesso à informação, que há uma maior aceitação de tais garantias pelo senso moral comum, e que grande parte da população acredita que o exercício das garantias é simples de ser executado. No entanto, a verdade é bem distinta dessa realidade.

Nesse sentido, cabe a reflexão de Norberto Bobbio: “Para a realização dos direitos do homem, são frequentemente necessárias condições objetivas que não dependem da boa vontade dos que os proclamam, nem das boas disposições dos que possuem os meios para protegê-los”.

Ou seja: sabe-se a imensa dificuldade e problemas que enfrentam principalmente os países em desenvolvimento para encontrarem condições econômicas que, apesar dos ideais consagrados pelas garantias de direitos fundamentais, não permitem proteger de forma profícua a maioria dos direitos sociais.

Ora, fazendo um paradigma com a garantia e o direito ao trabalho (mas que serve para a maioria das garantias fundamentais), não basta haver fundamentação, ou proclamação em declarações universais, não sendo sequer um problema jurídico, mas cuja solução depende quase que exclusivamente do desenvolvimento da sociedade como um todo, e de forma progressiva.

A eficácia das medidas e garantias está diretamente ligada ao desenvolvimento global da civilização humana, não podendo este ser isolado, pois dessa forma dificilmente haverá sequer a compreensão da dimensão do problema.

Por fim, não se pode esquecer que os direitos humanos são “operatórios”, e de extrema utilidade principalmente aos operadores do direito para que haja a proteção contra abusos e arbitrariedades, sendo certo que ainda há um longo caminho a ser percorrido, e que talvez, em que pese a sensação de utopia em sua realização, diante da milenar história humana, este percurso talvez tenha apenas começado!…

Fale com a AHO
1
Olá,
Envie sua mensagem que te retornaremos em breve.

Obrigado!