A Lei 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) foi uma das alterações mais relevantes na ramificação empresarial do Direito brasileiro. A função social da empresa foi destacada no escopo desta Lei, eis que a atividade empresarial desempenhada, além de almejar o lucro, também promove o giro da economia, contribuindo assim ao desenvolvimento da dignidade humana e do país como um todo.

Partindo dessa premissa, o Deputado Federal Hugo Leal apresentou o Projeto de Lei 1.397/2020 perante a Câmara dos Deputados, em razão dos impactos econômicos e financeiros causados pelo coronavírus. Tudo isto para viabilizar a adoção de medidas diferenciadas em um período que, cada vez mais, mostra-se atípico e desafiador.

O Projeto, que foi aprovado na quinta-feira 21 de maio, segue para votação no Senado, e poderá significar um grande alívio às pessoas jurídicas e físicas que empreendem, e temem pelo futuro de seus negócios diante das incertezas geradas por esta pandemia mundial.

Quais são os principais aspectos abordados pelo PL 1.397/20?

O Projeto de Lei é dividido em 3 capítulos, quais sejam:

  1. Capítulo I – Do Sistema de Prevenção à Insolvência (que, por sua vez, contém duas seções):
    1. I – Da Suspensão Legal
    2. II – Da Negociação Preventiva
  2. Capítulo II – Das Alterações Provisórias da Lei nº 11.101/2005, e, por último, o
  3. Capítulo III – Das Disposições Finais

Cumpre destacar que a suspensão legal imediata refere-se a um período de 60 dias, abrangendo todos os agentes econômicos, com a principal finalidade da preservação das atividades econômicas viáveis, e consequente manutenção de empregos. Com o término da suspensão, o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre, poderá ajuizar procedimento de jurisdição voluntária nomeado de “negociação preventiva”. Esta, por sua vez, é facultativa, e visa um alívio na renegociação de suas obrigações econômico-financeiras no período de retomada da economia. Tudo isso com o intuito de evitar um processo de insolvência civil (pessoa natural/física) ou de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de pessoas jurídicas) de negócios viáveis.

Neste tópico, cumpre reproduzir um trecho do Projeto de Lei:

O sistema de reestruturação preventiva deverá, acima de tudo, permitir que os devedores se reestruturem efetivamente numa fase precoce e evitem a insolvência, evitando assim a liquidação desnecessária de empresas viáveis. Esse sistema deverá ajudar a conter a perda de postos de trabalho e o enfraquecimento das cadeias produtivas, além de maximizar o valor total em benefício dos credores, face ao que receberiam em caso de liquidação dos ativos da empresa

Ato contínuo, no tocante às alterações na Lei 11.101/2005, são 5 as principais alterações propostas:

  1. Serão suspensas, por 90 dias, todas as obrigações estabelecidas em planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados;
  2. Dentro do prazo de 90 dias acima mencionado, as empresas em recuperação poderão apresentar aditivo ao plano já homologado, inclusive para sujeitar créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, que deverá ser aprovado em assembleia de credores;
  3. Os planos de recuperação extrajudicial poderão ser homologados pelo Judiciário se aprovados por maioria simples, e não mais por 3/5 dos créditos sujeitos a seus efeitos;
  4. A falência de um devedor só poderá ser decretada se vencido e inadimplido crédito no valor mínimo de R$ 100.000,00, e não mais apenas 40 salários mínimos, conforme estabelecido no art. 94, I, da referida Lei;
  5. Quanto às microempresas e empresas de pequeno porte, fica definido que todos os créditos detidos por microempresas e empresas de pequeno porte, independentemente da garantia ou natureza do crédito, estarão sujeitos aos efeitos dos procedimentos regulamentados pela Lei, conferindo-lhes condições mais favoráveis em razão da vulnerabilidade de tais devedores.

Destaque-se que o PL prevê um regime transitório, até o dia 31/12/2020, tendo caráter eminentemente temporário. Ainda, em consequência das disposições acima, o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial já homologado não implicará na convolação da Recuperação Judicial em Falência.

Por fim, cumpre ressaltar, também, que após deliberações no Senado, a proposta estará submetida ao Presidente da República e, no caso de sua aprovação, as disposições passarão a vigorar imediatamente.

Apesar da polarização de opiniões acerca do foco dado às questões atinentes ao mercado empresarial durante esta pandemia mundial, percebe-se que o Projeto de Lei aqui abordado não possui cunho eminentemente político, mas sim busca viabilizar uma alternativa ao indiscutível abalo sofrido pela economia. Além disto, com o incentivo à negociação preventiva, o Judiciário será beneficiado, o que culminará em decisões mais assertivas no âmbito judicial e extrajudicial.

Não há como prever, de maneira exata, quais serão as consequências da aprovação ou não deste Projeto de Lei. Todavia, é notória a preocupação do legislador tanto com o devedor, quanto com o credor. Neste cenário, note-se também que está retratado um dos grandes desafios impostos pelo coronavírus: o encontro do meio termo nas relações sociais. Tudo está diferente ou passando por mudanças, e talvez até aquilo que consideramos “básico” precisará ser repensado.

Não obstante, diante dos tempos de calamidade pública que estamos vivendo, o Direito mostra-se dinâmico e atento às necessidades sociais de adequação para conduzir, ordenar e preservar a sociedade como um todo. A palavra-chave, como bem destacado pelo Dr. Paulo Augusto Rolim de Moura em seu artigo “Trabalho em Tempos de Crise1 é: “o fator humano”, que não poderá sair de todas as equações elaboradas ao buscarmos a melhor solução para lidarmos com esse momento atípico.

Os advogados da Advocacia Hamilton de Oliveira permanecem à disposição para fornecer orientações e detalhes acerca do tema abordado, e dos demais impactos decorrentes da COVID-19. Confira nosso blog e veja os diversos artigos!

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