A Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, gerou múltiplas controvérsias jurídicas a ponto de urgir o pronunciamento de nossa instância máxima.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado por videoconferência no dia 17 de abril de 2020, não referendou a liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski em meio ao julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.363 do Distrito Federal, afastando a desnecessidade de participação dos sindicatos quando da pactuação dos acordos individuais que visem a redução da jornada laboral com a respectiva redução, ainda que proporcional, dos salários e/ou suspensão contratual pelo período estipulado na referida medida – leia-se o período de Pandemia do COVID-19.

Em um primeiro momento, se feita uma simples análise gramatical do quando insculpido nos artigos 7º, incisos XIII e XXVI e 8º, inciso VI, da Constituição Cidadã e dos dispositivos da CLT – artigos 611 a 625 –, pode concluir que a MP 936/2020 não contrariaria a ordem constitucional, vez que a redução da jornada pode ser entabulada mediante negociação coletiva ou acordo, seja ele individual ou coletivo.

A polêmica se instaura, contudo, a partir do momento em que a medida concede validade aos acordos individuais, entre empregado e empregador, seja para redução de salários ou a própria suspensão do contrato, o que caracterizaria uma afronta cabal ao princípio da irredutibilidade salarial preconizado no inciso VI do próprio artigo 7º da Constituição Federal.

Não foi isso, contudo, que entendeu nossa Corte Suprema, reconhecendo que estamos vivendo um momento atípico, de releitura do texto constitucional e aperfeiçoamento da interpretação das normas.

É impossível se ter a certeza de que as medidas adotadas refletem interpretações lúcidas do viés constitucional desta questão; contudo, há a necessidade de adequação da atuação jurídica frente às transformações fáticas que estão acontecendo, evidenciando a imprescindibilidade da aplicação de um direito emergencial de flexibilizações trabalhistas.

Todavia, como toda ruptura, esta decisão não foi pacífica ou unânime, destacando a existência de dúvida sob como bem interpretar o ordenamento jurídico vigente, cenário este que bem se constata das divergências de entendimento afloradas quando do julgamento da Medida Cautelar mencionada, superando-se a inovadora decisão do vencido Ministro Ricardo Lewandowski, a qual “criava” regras procedimentais não previstas na MP 936/2020, apresentando contornos de desrespeito aos princípios da adstrição, simetria ou correlação para, sem dúvidas, legislar judicialmente sobre a questão.

E tal decisão teve fundamentos claros: ao Ministro, a validade dos acordos individuais entabulados estaria condicionada à intervenção dos sindicados, por ele interpretada como exigência de comunicação prévia aos respectivos sindicatos laborais para que este, no prazo de 10 dias, avalizassem os acordos noticiados –explícita ou tacitamente – ou deflagrassem a negociação coletiva.

Como de praxe – e até por conta da gravidade do momento que vivemos –, esta decisão liminar foi levada ao plenário do Supremo Tribunal Federal, momento em que, inaugurando o julgamento virtual – e desfazendo de algumas formalidades das vestes togais –, prevaleceu o entendimento da maioria dos Ministros – o placar foi 7 x 3 – no sentido de validade da MP 936/2020 tal como foi redigida, ou seja, dispensando a necessidade de que o sindicato laboral avalize o acordo.

Um dos argumentos que fundamentou o voto do Ministro Gilmar Mendes foi no sentido de que quando da votação efetiva do mérito da questão, pode ser que o país não mais esteja no momento atual de calamidade e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade tenha perdido seu objeto, demonstrando que a MP 946/20 e esta decisão são excepcionais e visam dar à população em geral amparo do ordenamento jurídico equivalente e eficaz para o período atual.

Mesmo sem adentrar no mérito da questão – e da própria ADIn –, o Supremo Tribunal Federal nos deixou claro o quanto a nossa Constituição Federal foi e será posta à prova neste momento excepcional que vivemos, onde as regras democráticas e os standard jurídicos, antes de servir de norte e base para definição dos anseios da sociedade, arriscam-se a serem injustos e tolherem, mais que empregos, a própria dignidade humana.

Esperamos que, ao fim disso tudo, saibamos ter a mesma velocidade e consciência para restabelecer o texto Constitucional com as mesmas preocupações que fundaram esta decisão.

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