Passados meses da abrupta e surpreendente passagem da prestação jurisdicional para a via exclusivamente virtual em razão da pandemia do novo Coronavírus, e já estabelecida a retomada gradual dos atendimentos presenciais pelos tribunais brasileiros, necessário avaliarmos os benefícios obtidos com tal passagem, em especial para se manter aquilo que efetivamente veio a contribuir com o Judiciário. E entre as muitas novidades benéficas surgidas está, a meu ver, a realização de audiências virtuais, sejam elas de conciliação ou de instrução e julgamento.

É quase consenso entre os operadores de direito que tal modalidade de audiência veio para ficar, inclusive como regra; contudo, não é sem razão a opinião daqueles que são contrários a essa nova forma de trabalho. Para estes últimos, os principais desafios encontrados com essa nova modalidade envolvem, em especial no caso de audiências de instrução e julgamento, a efetiva incomunicabilidade das testemunhas e a vedação ao acompanhamento do depoimento pessoal por quem ainda não depôs. Essas situações, em regra, dependem do controle do magistrado responsável pelo caso, o qual, de fato, pode ficar prejudicado quando todas as partes não estão em ambiente de audiência presencial.

Como garantir, por exemplo, que, mesmo a testemunha sendo retirada da sala virtual durante o depoimento de terceiro, ela não estará com um ponto eletrônico ouvindo tudo o que está sendo dito durante a audiência? Como garantir, ainda, que a parte depoente não esteja recebendo orientações também por um ponto eletrônico ou mesmo através de um teleprompter1? Estaria eu aqui hipotetizando demais e desacreditando o senso ético da humanidade?!

Ora, não sejais inocentes! A mesma tecnologia que contribui, também pode ser utilizada para prejudicar, havendo inúmeros exemplos disto na história da humanidade. Ainda não vivemos em um mundo da imaginação onde todos buscam agir com corretude e ética. Na hora de uma disputa judicial, em especial naquelas envolvendo grandes questões, tudo pode acontecer, havendo diversos exemplos de partes que se utilizam de estratégias e mecanismos inúmeros, com o objetivo de se consagrar vencedoras na disputa. É a vida! É a realidade!

Então seriam as assentadas virtuais uma novidade benéfica ou um problema?

Antes de responder esta última pergunta (sim, o tema aqui discutido nos traz diversos questionamentos), permitam-me compartilhar uma audiência de instrução virtual2 que envolveu justamente os pontos de crítica daqueles que são contrários a esse tipo de audiência: processo trabalhista envolvendo prova exclusivamente testemunhal, onde a parte requerida não possuía testemunha para contrapor as pretensões da parte autora. Esta, ao contrário, possuía duas testemunhas. Uma verdadeira receita pronta para condenação da parte ré!

A estratégia inicial do advogado da parte ré era se colocar contrário à realização virtual do ato, inclusive a magistrada responsável abriu essa possibilidade, já que não havia como se garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas. Uma vez seguido esse caminho, a requerida não só ganharia tempo para negociar um possível acordo e adiar uma iminente condenação (a audiência presencial a ser marcada ainda demoraria, face a pandemia), mas também abriria a possibilidade de as testemunhas da parte contrária não comparecerem no dia marcado para o ato físico. Pura estratégia processual.

Ocorre que, no momento em que todos entraram na sala virtual, inclusive as testemunhas para que fossem qualificadas pelo Juízo, era perceptível (inclusive pela magistrada, como veremos a seguir) que a parte requerente e suas testemunhas, apesar de utilizarem equipamentos de videoconferência distintos, claramente estavam no mesmo local (paredes, teto e iluminação semelhantes). Em vez de o advogado da ré utilizar isso para ratificar a ideia de prejuízo à incomunicabilidade das partes, e, assim, adiar a audiência, resolveu mudar de estratégia e nada alertou nesse momento, já que vislumbrou a possibilidade de a situação beneficiar sua cliente. Passou então a incentivar a realização do ato naquele momento de forma virtual, tendo cogitado que, estando a requerente e suas testemunhas no mesmo local, estas provavelmente ouvirão o depoimento daquela, e isto as tornará suspeitas. Uma vez essa hipótese se confirmando, a parte adversa não conseguiria provar suas alegações, afinal suas testemunhas seriam consideradas suspeitas, e seu cliente passaria a ter mais chances de sucesso na demanda. Sem dúvida uma estratégia processual arriscada, mas nada fora do comum na Justiça.

Iniciada, então, a audiência, a magistrada tomou o depoimento da parte requerente, da parte requerida, e então, quando iniciaria a inquirição da primeira testemunha da autora, houve a apresentação da seguinte contradita pelo advogado da ré: “a testemunha está claramente no mesmo local da parte contrária (características físicas semelhantes), não sendo possível garantir sua incomunicabilidade. Inclusive durante o depoimento da parte requerente, claramente, no momento de suas respostas, ela olhava para o lodo como se buscasse orientações de alguém que estava ali próximo, o que prejudica toda a busca pela verdade real no presente caso”. Fechou a manifestação pedindo para que a testemunha mostrasse com a câmera o ambiente em que se encontrava (uma filmagem em 360 graus).

A magistrada então, vendo que as alegações tinham fundamento, determinou a filmagem panorâmica do ambiente e o fato foi confirmado: as duas testemunhas estavam no mesmo ambiente da autora e haviam ouvido o seu depoimento, sendo, portanto, imediatamente dispensadas pelo Juízo. Moral da história: graças à audiência virtual foi possível afastar as duas testemunhas da parte autora, e a requerida, apesar de não ter saído totalmente imune na condenação, conseguiu obter a improcedência da maior parte dos pedidos contra si, tudo pelo fato de a parte contrária não ter comprovado suas alegações.

O exemplo acima deixa claro que a as audiências virtuais, ao contrário de serem um problema, na verdade podem ser um excelente instrumento na mão dos jurisdicionados, não só pela agilidade e objetividade que proporcionam, mas, acima de tudo, por poderem se tornar um efetivo meio de estratégia processual.

Não obstante, entendo que, para evitar que se tornem um problema, devem os tribunais permitir que a decisão pela realização ou não dessas audiências seja feita pelas partes e seus procuradores, em comum acordo, não podendo ser uma imposição institucional. Essa imposição só se justificaria naqueles casos em que as partes não estão de comum acordo, e quando suas justificativas para não realização do ato virtual não tenham plausibilidade.

Para minimizar a existência de justificativas plausíveis à não realização, não só cabe como urge às Cortes de Justiça o papel de incentivar esse tipo de ato virtual, implementando meios que garantam a sua efetividade e lisura. Nesse ponto, destaco a recente Resolução Nº 341 de 07/10/2020 aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual determina aos tribunais brasileiros a disponibilização, em todos os fóruns, de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, inclusive com a designação de servidores para acompanharem a videoconferência na sede da unidade judiciária e serem responsáveis pela verificação da regularidade do ato, pela identificação e garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, dentre outras medidas necessárias para a realização válida da solenidade. Medidas como essa, em minha concepção, incentivarão cada vez mais que as partes receosas entendam o valor das audiências virtuais e passem inclusive a incentivá-las, como forma da efetivação da justiça.

O fato é que a evolução tecnológica, experimentada no âmbito jurídico em razão da pandemia ainda vigente, dificilmente será revertida depois que a crise passar. Neste ponto destaco as palavras do doutrinador Araken de Assis sobre o tema: “A transformação ocorrida — a passagem abrupta e de certo modo surpreendente para a via eletrônica — é irreversível. O contato entre os advogados e os julgadores por via virtual se tornará regra. Não vejo como se possa voltar ao passado”.

Cabe agora a nós, operadores do Direito, nos adequarmos à evolução e incentivarmos cada vez mais as medidas que de alguma forma contribuam para efetividade jurisdicional, sempre – claro – vigiando pela sua correta aplicação.

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  1. Equipamento acoplado às câmeras de vídeo que exibe o texto a ser lido, apresentando na frente da câmera uma imagem dos textos refletidos em um espelho.
  2. Processo 0000253-24.2020.5.14.0002 – Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
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