É de conhecimento de todos a situação que o Brasil, e o mundo, vem enfrentando em decorrência do COVID-19, seja no âmbito da saúde, político, econômico e inclusive em meio às relações de trabalho. Como proceder, no âmbito trabalhista, quando as autoridades estão determinando cumprimento de quarentena por todas as atividades não essenciais?

Primeiro, devemos entender o que foi considerado como serviços e atividades essenciais pelo Governo Brasileiro. O Governo editou a Medida Provisória 926/2020 e Lei 13.979/20, prevendo como serviços e atividades essenciais, basicamente os serviços médicos, farmácias, supermercados, atividades de segurança pública e privada, transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e transporte de passageiros por táxi e aplicativos, telecomunicação e internet, distribuição, tratamento e captação de água, captação e tratamento de lixo, geração e distribuição de energia elétrica e gás, serviços funerários, serviços postais, dentre outros. A íntegra de referidas atividades pode ser conferida junto ao site do Planalto: https://www4.planalto.gov.br/legislacao/imagens/servicos-essenciais-covid-19.

Mas e se a minha atividade não se enquadra em nenhuma das previstas na MP 926/2020 e Lei 13.979/20, o que fazer?

Como maneira de orientar e auxiliar os empregadores durante esse período inédito de crise, o Governo Brasileiro através do Presidente Jair Bolsonaro, editou uma outra Medida Provisória 927/2020, a qual dispõe medidas trabalhistas para enfrentamento do atual estado de calamidade pública instalado no país.

Em referida Medida Provisória, é permitida aos empresários a celebração de acordo individual escrito com os empregados, visando a manutenção do vínculo empregatício, sendo que tal acordo individual possuirá preponderância sobre demais instrumentos normativo, legais e negociais, desde que respeitados os limites previstos na Constituição Federal.

Diante disso, poderão ser adotados pelos empregadores as seguintes medidas, para manutenção do emprego:

I – o teletrabalho: o regime de trabalho poderá ser alterado de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância – assim considerado aquele em que a prestação de serviços se dá de forma preponderante ou total fora das dependências do empregador -, por funcionários, estagiários e aprendizes da empresa, e após o término do estado de calamidade pública o retorno ao trabalho presencial, independente da existência de acordos individuais ou coletivos (firmados com o Sindicato representante da categoria), sendo ainda dispensado o registro prévio da alteração firmada.

Para tanto, o funcionário deverá ser notificado da alteração no regime de trabalho com uma antecedência de 48h, de forma escrita ou por meio eletrônico.

II – a antecipação de férias individuais: o empregador poderá adiantar as férias individuais do empregado, devendo comunicá-lo com um prazo de 48h de antecedência, por meio escrito ou eletrônico, devendo ainda informar o período de gozo das férias. 

Poderá ainda ser negociada a antecipação de períodos futuros de férias – período aquisitivo ainda nem iniciado -, ou do período aquisitivo ainda não finalizado.

Entende-se por período aquisitivo a prestação de 01 ano de serviços pelo período a mesma empresa, para ter direito a usufruir o período de 30 dias de férias.

Assim, a MP 927/2020 autoriza que mesmo que esse período de 01 ano não tenha completado, empregado e empregador poderão negociar a antecipação das férias individuais.

Não poderá ser concedido período menor que 5 dias.

Em sendo concedidas as férias em referido período, poderá o empregador optar por efetuar o pagamento do adicional do terço constitucional após a sua concessão, sendo que o pagamento deverá ocorrer até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário), e o valor a ser pago a título de remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente.

III – a concessão de férias coletivas: poderá ser concedida férias coletivas, devendo notificar os empregados afetados com a antecedência mínima de 48h, sendo que no presente caso não se aplica o limite máximo de período anual e limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

Fica ainda dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e aos sindicatos representantes da categoria profissional.

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados: poderão ser antecipados o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, sendo que o empregado deverá ser notificado por escrito ou por meio eletrônico com o prazo mínima de 48h, com indicação expressa dos feriados aproveitados.

O aproveitamento dos feriados religiosos poderá ser feito, desde que haja expressa autorização do empregado.

V – o banco de horas: interrupção das atividades do empregador, com instituição de regime especial de compensação de horas por meio do banco de horas, o qual deverá ser estabelecido através de acordo coletivo ou individual de trabalho, sendo que as horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 18 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação poderá ser feita mediante prorrogação da jornada de trabalho em até 02h00 diárias.

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: fica dispensada a realização de exames médicos ocupacionais clínicos e complementares, exceto exames demissionais.

Tais exames poderão ser realizados em um prazo de 60 dias após a data de encerramento do estado de calamidade pública.

O exame demissional poderá ser dispensado, caso o exame médico ocupacional tenha sido realizado em período menor que 180 dias.

Também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, os quais deverão ser realizados em um período de 90 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação: concede a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 4 meses, para participação do empregado em cursos ou programa de qualificação profissional, que sejam ofertadas de forma não presencial, pelo empregador diretamente ou com intermédio de entidades responsáveis pela qualificação.

Tal suspensão poderá ser acordada entre empregador e empregado – individualmente ou com um grupo de empregados – não dependendo de acordo ou convenção coletiva – sendo registrada referida suspensão na carteira de trabalho do funcionário.

Necessário destacar que por se tratar de suspensão do contrato de trabalho, não é devido pelo empregador o pagamento dos salários ao empregado, sendo que apenas serão devidos os benefícios voluntariamente concedidos, os quais não farão parte do contrato de trabalho.

Apesar de ter sido inicialmente prevista na Medida Provisória 927/2020, ao longo do dia 23.03.2020 o Presidente da República revogou o artigo que previa tal possibilidade, não cabendo mais que se falar em sua aplicação.

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS: foi suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento de tais valores poderão ser realizados de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

Em sendo o contrato de trabalho rescindido, a presente suspensão fica resolvida e o empregador deverá recolher os valores correspondentes sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, caso o pagamento ocorra dentro do prazo previsto.

Apenas de que quando da edição da Medida Provisória 927/2020, podíamos ter a sensação de que o Governo, apesar de estarem buscando uma maneira para que a economia do país não entre em colapso e que não tenhamos “mais falidos do que falecidos”, ele não tinha se utilizado de todos os aparatos a ele disponíveis para auxiliar as relações trabalhistas, tais como liberar o saque do FGTS ao empregados, liberar os valores do seguro desemprego para uma situação tão excepcional, diminuir os impostos e tributos que recaem sobre os empresários, dentre outros, auxiliando mais ativamente para que a economia brasileira não entre em um colapso.

Contudo, foi publicada na data de 07.04.2020, a Medida Provisória 946/2020, a qual extinguiu o Fundo PIS-PASEP, transferindo os ativos e passivos de referido fundo para o FGTS, bem como autoriza aos trabalhadores, titulares de conta vinculada do FGTS poderão sacar recursos ali depositados até o limite de R$ 1.045,00 por trabalhador, a partir de 15 de Junho de 2020.

Outra medida tomada posteriormente pelo Governo, através da Medida Provisória 936/2020 (conforme texto já publicado neste blog, escrito pela Dra. Verena Martini), é a complementação de salários de empregados que tiveram seus contratos de trabalhos suspensos, através do seguro desemprego, bem como concessão de um auxílio emergencial nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e salários e da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Assim, apesar de inicialmente o Governo ter repassado o problema financeiro apenas para os empregados e empregadores, houve, de certa maneira, uma retratação e tomada de medidas com o seu envolvimento direto, para evitar o colapso total da economia, apesar de ainda existirem alguns problemas operacionais para que realmente tais medidas possam efetivamente valer.

Infelizmente estamos passando por um momento excepcional em que redução de gastos deverão se feitos por todos, seja empregado seja empregador, bem como deverá sim ter uma intervenção do Governo, visando a manutenção mínima das condições econômicas do país e de vivência.

Necessário ressaltar que, diante das atualizações quase que diárias que estamos tendo, as regras aqui descritas se tratam de análise feita até a data de publicação do presente texto, sendo que diante do atual cenário de instabilidade jurídica, antes da tomada de qualquer decisão deverão ser analisadas as normas em vigor em referido momento, evitando assim qualquer prejuízo para as partes.

Para qualquer auxílio sobre novas atualizações ou ainda colocação em práticas das questões já existente, pode contar com a equipe AHO.

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