Nos últimos anos, mais precisamente desde 1996, o procedimento arbitral tem se mostrado como ótima ferramenta na resolução de conflitos entre particulares.

Pensado sobre a ótica do Direito Privado, e elaborado no sentido de que as partes envolvidas em um eventual conflito no âmbito negocial pudessem evitar lançar mão do Poder Judiciário, a arbitragem veio para acelerar a resolução desses litígios e garantir a segurança jurídica que os tribunais brasileiros contraditória e constantemente não conseguem trazer.

A princípio é simples: instaurado um procedimento arbitral, as partes acordam em discutir determinado assunto, que pode ou não englobar todo o objeto do acordo, diante de um ou mais árbitros escolhidos (dentre qualquer pessoa) para resolver a questão, caso surja o conflito de interesses. Aqui, são escolhidos os árbitros a livre critério das partes (arbitragem ad hoc) ou é eleita uma câmara arbitral com procedimentos e lista de árbitros próprios, nas mais diversas áreas.

Essa medida, sem dúvida, veio em socorro principalmente de grandes empresas que se encontram em debates de alta complexidade e valor. Isso porque, o que no Judiciário demoraria anos para ser (mal) resolvido, em um procedimento com árbitros especializados no assunto em questão pode-se encontrar a solução em um espaço de tempo consideravelmente menor, e sem possibilidade de recursos infindáveis, voltados somente ao prolongamento, por uma das partes, de uma briga já perdida.

A missão portanto é clara: velocidade e precisão. Fatores mais essenciais quanto maior a urgência do problema a ser resolvido.

Nas relações privadas a ferramenta parece funcionar bem, e, de fato, tem se mostrado método eficiente. Ocorre, no entanto, que, se no Direito Privado o que se deu foi a novidade e o modernismo, no Direito Público, em especial no Direito Tributário, a situação não evoluiu com o mesmo entusiasmo.

O que se vê no atual cenário do contencioso tributário (e do Judiciário de forma geral) é uma excessiva demora na resolução de crescentes demandas, tanto pelo lado do contribuinte, ao questionar as relações jurídico tributárias, como pelo do entre tributante, nas execuções fiscais.

Soterrados de demandas constantes e compostos por julgadores que nem sempre estão tão preparados para as questões de altíssima complexidade, os tribunais pelo país nem sempre conseguem oferecer a melhor resposta à demanda judicial, não só no que se refere à sua demora, como à sua qualidade técnica. Enquanto isso, é comum a preocupação do contribuinte ao observar o valor guerreado aumentar cada vez mais pela incidência dos juros, e entender que ainda correrá o risco de perder a demanda e se ver em situação pior.

Em vista de tal dificuldade surgiu o Projeto de Lei n.° 4.257, de 2019, com o objetivo de trazer a celeridade e especialização da arbitragem para as discussões envolvendo o crédito tributário.

A ideia não é sem embasamento. Já no ano de 2011, Portugal tomou essa medida como método de aliviar a quantia excessiva de processos judiciais. A ideia pioneira caracteriza hoje o país como o mais avançado na resolução dessas questões pela via arbitral1.

Ainda, o método parece funcionar além do esperado, no sentido de garantir maiores arrecadações de tributos por parte do Estado, ou seja, a efetividade do procedimento não se trata de ignorar o interesse público, intrínseco ao poder de tributar, em prol do contribuinte, mas sim de tratar mais diretamente do assunto sem protelações de caráter meramente processual, como se vê tão constantemente nos processos judiciais.

Assim, o que resta debater é “o quão” disponível é o interesse público (no caso, o próprio crédito tributário) e como a arbitragem, enquanto instrumento voltado ao ambiente de disputas privadas e confidenciais, funcionaria no debate de tais questões. Para tanto, resta acompanhar o Projeto de Lei em trâmite, pela modernização de um sistema que talvez já não esteja funcionando tão bem.

  1. https://www.ibet.com.br/arbitragem-tributaria-ajuda-reduzir-numero-de-acoes-administrativas-e-judiciais/
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