Você sabe o que é um Acordo Coletivo de Trabalho, mais conhecido como ACT?

Primeiro, é importante salientar que o Acordo Coletivo de Trabalho não se confunde com a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

A Convenção Coletiva de Trabalho trata-se de um acordo de caráter normativo, onde dois ou mais sindicatos de categorias econômicas e profissionais estipulam as condições de trabalho que serão aplicáveis às relações individuais de trabalho.

Já o Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas, sendo que as normas estabelecidas no acordo só devem ser cumpridas pelas partes envolvidas – a empresa e seus colaboradores.

Após os esclarecimentos iniciais, pontuo que sempre houve grande discussão acerca do ACT será que um acordo entre o sindicato dos trabalhadores e as empresas pode se sobrepor ao que determina a nossa legislação?

Atualmente existem 66 mil processos que tratam sobre esse tema em todo o país, sendo que desde 2019 as ações estavam suspensas aguardando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

No dia 02/06/2022 o STF decidiu, por maioria de votos, que os Acordos Coletivos Trabalhistas são válidos e podem limitar direitos trabalhistas. Mas o que isso quer dizer?

Já adianto que os direitos trabalhistas não estão ameaçados!

O artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) menciona todos os direitos trabalhistas que não podem ser objeto de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho. Sendo assim temos direitos trabalhistas que não poderão ser limitados, e todos os direitos assegurados pela Constituição Federal não podem ser objeto de negociação.

Venceu o voto do Ministro relator, Gilmar Mendes, e o seu entendimento merece destaque em alguns trechos.

O Ministro Gilmar Mendes salientou que as negociações fortalecem o diálogo entre empresas e trabalhadores, contribuindo para soluções benéficas e equilibradas para ambas as partes. É importante pontuar que a vontade das partes deve ser respeitada, sendo que os Acordos Coletivos de Trabalho muitas vezes visam atender a realidade de determinada categoria e região, bem como as necessidades dos trabalhadores e empregadores, criando normas mais próximas do cotidiano.

O Ministro ainda menciona que a Justiça de Trabalho interpreta esses casos com base no princípio protecionista, mas que, com a interferência dos Sindicatos nos acordos, fica caracterizada a paridade de forças, devendo ser utilizado o princípio da equivalência.

Os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Carmem Lúcia, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso acompanharam o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, enfatizando que o negociado prevalece sobre o legislado, desde que não viole a Constituição Federal.

Pelo que a tese fixada ficou assim estabelecida: “São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Não é demais relembrar que a decisão do STF deve ser seguida por todas as instâncias do Judiciário, ou seja: a partir de agora não há mais que existir divergência sobre os Acordos Coletivos de Trabalho poderem prevalecer sobre a Lei.

Entendo que permitir que as Empresas e Sindicatos acordem as melhores condições de trabalho para determinada categoria e região é indispensável, uma vez que preza pela realidade dos colaboradores e empregadores, criando as normas que melhor atendem as partes no dia a dia.

Não há qualquer supressão de direitos trabalhistas com a recente decisão, uma vez que, conforme observado, a negociação ocorrer com a participação dos Sindicatos garante a paridade de forças entre as partes, garantindo que os empregados mantenham seus direitos trabalhistas fundamentais respeitados.

Sendo assim, podemos concluir que não houve qualquer supressão de direito trabalhista fundamental, bem como os empregados terão o auxílio dos Sindicatos nas negociações como forma de equiparação e proteção de direitos.

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