Já não é de hoje que os condomínios – por necessidade ou obrigação legal – tem realizado reformas para melhorar ou mesmo garantir a acessibilidade às pessoas com deficiências.

Não se nega que essa adequação venha, não tantas vezes por consciência, mas sim por forte atuação legislativa e fiscalizatória, a exigir esta conduta dos novos empreendimentos ou, nos casos de condomínios mais antigos, sempre que alguma mudança estrutural – reforma ou “retrofit” – fosse implementada.

Entretanto, acessibilidade vai muito além de obras e reformas – obviamente necessárias (até algumas vezes imprescindíveis) – e muitas vezes acabam sendo ignoradas pelos condomínios – por desconhecimento, infelizmente.

Podemos citar alguns exemplos, mas antes é importante situar a questão juridicamente: você sabia, caríssimos leitor e leitora, que o direito das pessoas com deficiência está, desde 2008, na nossa Constituição Federal? Pois é, desde 09/07/2008, foi promulgada com força de Emenda Constitucional a Convenção de Nova York, que trata dos Direitos das Pessoas com Deficiência, tema que já tratamos algumas vezes nesse blog.

Infelizmente, apesar de fazer parte da norma ápice do Estado Brasileiro, pouca divulgação e implementação vemos nesta área, não sendo incomum que se cite outras leis – até defasadas – ou mesmo se ignore essa questão. E mesmo os que não ignoram, a aplicação e cumprimento nem sempre são simples.

Afinal, essas adequações e acessibilidade demandam investimentos. E quanto o condomínio não o tem? O que acontece?

Comecei esse texto lembrando o interessante equilíbrio criado para exigir as adequações arquitetônicas: obrigatórias aos novos empreendimentos e aqueles que desejem realizar reformas ou “retrofit” estruturais – se tem dinheiro para fazer reforma, faça-se direito e conforme as normas de acessibilidade.

Mas, infelizmente, nem todas as deficiências podem esperar (ou se resolvem com) uma reforma, mas muitos condomínios deixam de fazer muita coisa por falta de dinheiro em caixa – condomínio não gera lucro, só divide despesas.

Vou citar dois exemplos que, não poucas vezes, passam desapercebidos nos condomínios.

Se uma pessoa com deficiência visual vai utilizar-se dos elevadores, como ele saberá o andar que está? E uma pessoa com deficiência de fala ou auditiva, como participará e entenderá das assembleias?

Soluções práticas e fáticas existem para essas situações – aliás, muitas já implementadas, inclusive, em condomínios mais modernos –. Mas se o condomínio é mais antigo, simples ou puramente não tem caixa para fazer frente a essa situação, o que pode acontecer?

Já antecipo: não há resposta fácil a essa questão.

Por um lado, há o justíssimo direito da pessoa com deficiência de ter sua autonomia respeitada e efetivada dentro de um dos ciclos mais íntimos de sua vida social – o condomínio onde mora –; de outro, subsiste a realidade de que os custos envolvidos tornam proibitivas essas adequações – mesmo a mais simples delas, a segunda mencionada, traz um custo real de se ter à disposição e presente, um intérprete de libras em todas as assembleias; a adequação dos elevadores, então, certamente ultrapassará a casa dos 5 dígitos de investimento.

Por sorte, o Direito não é uma ciência exata, muito menos impõe uma única solução, mesmo que a Lei aplicável seja a mesma a diversas situações e o intérprete da lei – Advogado ou Juiz da causa – certamente irá realizar, ao menos, três indagações para (tentar) fazer Justiça a situações como essas:

– Houve ou há prejuízo?

Não havendo prejuízo (difícil de acreditar, mas possível de acontecer), não haveria nulidade dos atos e ações condominiais, ainda que em desacordo com a obrigação de acessibilidade.

 – O Condomínio tinha ou tem condições de arcar com a adequação necessária?

Havendo prejuízo e tendo o Condomínio condições – ainda que sem disposição dos condôminos de dispender tais recursos –, obviamente a decisão vai se encaminhar em prol do cumprimento da Lei e da acessibilidade; afinal, ainda que seja um único condômino num universo de centenas de outros, é assegurado àquele esse respeito e acessibilidade.

– Se não tem condições, houve ou há ao menos a disposição de tentar amenizar o problema?

Havendo prejuízo, mas inexistindo condições financeiras e operacionais do condomínio agir de outra forma –, terá o Judiciário uma amarga e complicada decisão para tomar, equilibrando os pesos e contrapesos, de forma a privilegiar um de dois direitos: a acessibilidade ou a existência e manutenção do próprio condomínio.

Nesse cenário será muito importante a conjugação de duas figuras: a boa vontade e a criatividade. Se as partes envolvidas estiverem realmente dispostas a achar um caminho para, senão resolver, amenizar a situação de falta de acessibilidade, com um pouco de criatividade certamente encontrarão uma saída.

Se não existir um ou outro, então é melhor que se tenha um bom advogado e bastante dinheiro.

Antes de chegar a esse ponto, procure um advogado criativo. Os bons profissionais sempre terão criatividade e boas ideias para tentar resolver essas situações.

 

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