Afinal, você sabe o que é equiparação salarial?

A equiparação salarial ou isonomia salarial é um direito trazido da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde há a garantia de que as pessoas que exerçam a mesma função, nas mesmas condições, recebam os mesmos salários.

O artigo 461 da CLT traz as determinações sobre a equiparação salarial:

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Ainda, é importante ressaltar que, se houver mais de 4 anos de diferença entre o tempo de serviço dos funcionários para o mesmo empregador, ou mais de 2 anos de diferença de tempo de função, não há que se falar em equiparação salarial.

Já a terceirização de serviços é a contratação de uma empresa para a prestação de serviços específicos dentro da empresa contratante. Sendo assim, a empresa contratada deve realizar os serviços com organização própria e autonomia técnica e jurídica.

Superados os esclarecimentos iniciais surge o questionamento: há possibilidade de equiparação salarial entre empregado da empresa contratada para a terceirização de serviços e a empresa contratante?

Apesar de constar, no artigo 461 da CLT, que a prestação de serviços deve ocorrer em face do mesmo empregador, há divergências sobre a concessão ou não da equiparação salarial, sendo que o tema teve a repercussão geral reconhecida – Recurso Extraordinário 635.546, que trata da equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados públicos –, e foi analisado pelo Superior Tribunal Federal (STF).

A tese firmada está abaixo transcrita:

“A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”.

Ademais, importante destacar trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso:

“Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF).

Do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice-versa.”

Ou seja, o seu entendimento foi fundamentado nos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência. Há quem diga que a decisão fere o princípio constitucional da isonomia – que garante a igualdade das partes –, mas será que há igualdade quando os funcionários sequer foram contratados pelo mesmo empregador?

É certo que, quando há possível conflito de princípios constitucionais, cabe ao Nobre Julgador realizar, através da valoração de cada um dos princípios, a ponderação necessária.

Destaco que a decisão não foi unânime, ou seja, houve divergência entre os Ministros do STF, restando vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Anteriormente em grande maioria, o entendimento aplicado já seguia a ideia de que só havia direito à equiparação salarial para empregados terceirizados que comprovassem fraude na contratação.

Nos casos mencionados há a prestação de serviços no mesmo local, inclusive os demais requisitos podem até ser preenchidos, mas não há como preencher o requisito de prestação de serviços para o mesmo empregador, visto que, quando há a terceirização, automaticamente temos outro empregador e a formação da conhecida relação triangular entre empregado, empresa de terceirização e empresa tomadora de serviços.

Por fim, ressalto que, neste caso, o entendimento, que anteriormente já era aplicado, se manteve quando do julgamento do Recurso Extraordinário 635.546, sendo que a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região já proferiu julgamento fundamentado na decisão do STF.

Processo ROT – 0011988-97.2016.5.18.0012.

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