Possivelmente influenciados pelas novelas e seriados de televisão, muitas pessoas acreditam que, na audiência, os advogados irão discutir entre si, com ânimos exaltados, o juiz tentando controlar a situação, ameaças, e no final, quanto tudo parecer decidido em favor de uma das partes, entrará de surpresa pela porta da sala de audiência uma testemunha cabal, capaz de mudar todo o curso do processo, trazendo fatos até então desconhecidos!…

Bem, não é exatamente assim.

Certamente a audiência é o ato mais importante dentro do processo do trabalho, pois o direito do trabalho é pautado pelo princípio da primazia da realidade e da prevalência da palavra oral sobre a escrita.

Isto é, a palavra falada prevalece sobre a escrita, priorizando-se o procedimento de audiência, em que as razões das partes são aduzidas de forma oral, bem como a colheita de prova. Não obstante, os atos de documentação do processo devem ser escritos.

Nesse sentido, a audiência una ou de instrução (quando fracionada), assume a importância de ser a oportunidade de resolver, através dos depoimentos, pontos controvertidos da parte documental, ou ainda controverter fatos outrora estabelecidos por documentos de uma das partes.

As partes (reclamante e prepostos da Reclamada) não assumem compromisso com a Justiça de dizer apenas a verdade, diferentemente das testemunhas, que são compromissadas e obrigadas a dizer a verdade, sob pena de sofrer processo criminal por crime de falso testemunho, cuja pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

No entanto, isso não significa que as partes (reclamante e prepostos da Reclamada) mentem livremente, sendo perda de tempo tomar os respectivos documentos. Como bem destaca Luciane Cardoso, “o comportamento processual das partes pode ser visto como meio de prova. As atividades das partes possuem relevância como elementos aptos a formar a convicção do juiz. (…) por intermédio do juiz, pode coibir a má-fé, e as partes, pelo princípio dispositivo, devem dispor de suas armas com boa-fé.”

Desta feita, embora tanto reclamante quanto prepostos (reclamada) possam mentir ou ocultar a verdade, muitas vezes, mediante técnicas de inquirição, é possível extrair das partes a verdade, sendo que dessa forma, caso altere(m) sensivelmente as suas alegações anteriores, demonstrando animus de faltar com a verdade, é possível aplicar-lhe(s) multa pecuniária por litigância de má-fé, a teor do Art. 80, II do CPC.

Apesar dessa presunção de boa-fé das partes, essa falta de certeza e de impunibilidade é o que faz muitas vezes os patronos adotarem uma postura menos agressiva e mais passiva nas audiências, dispensando a oitiva da parte contrária. Por uma questão puramente estratégica, quando há elementos documentais nos autos em que o advogado entende serem suficientes para convencer o juízo de sua tese, ouvir a parte contrária pode ser prejudicial, pois embora os juízes possuam a sensibilidade de avaliar a veracidade das alegações, muitas vezes pode ter o efeito contrário, e o magistrado dar credibilidade para a versão falaciosa da parte, às vezes mais do que o existente nos documentos, tendo em vista o já mencionado princípio da primazia da realidade e oralidade.

Há muitos casos em que não é possível comprovar o quanto alegado através de documentos, por se tratarem muitas vezes de situações ocorridas no dia a dia, que não possuem essencialmente registros físicos, como por exemplo situações de assédio moral e assédio sexual, onde a palavra das partes têm grande relevância, quando não o único elemento de convicção do juiz.

Certamente o depoimento mais importante na audiência trabalhista é o das testemunhas, sendo inegavelmente, nos tempos modernos, um colaborador da Justiça, cuja participação se trata, na verdade, de um relevante serviço público, pois sua participação em juízo vem contribuir para que se faça a justiça no caso concreto.

No entanto, a sua importância contrasta com a sua fragilidade. Pois, diante da sua extrema relevância para o processo, um falso testemunho pode acarretar uma decisão injusta, com consequências irreversíveis!

Diante de sua fragilidade, para Sergio Pinto Martins, “a prova testemunhal é a pior prova que existe, sendo considerada a prostituta das provas, justamente por ser a mais insegura”, perfilhando do mesmo entendimento outros diversos doutrinadores, em que pese existirem outros entendimentos, ao revés, de que as testemunhas são “os olhos e os ouvidos da justiça”. Fato é que, como todo meio de prova que depende das percepções sensoriais do ser humano, é falível, como toda prova oral.

Não devem as partes, portanto, se frustrarem quando seus patronos não entrarem em confronto com os outros participantes em audiência, ou que o ato pareça monótono, pois pode se tratar de estratégia para evitar possível conflito com as provas já existentes nos autos, diante da possibilidade de não existir a certeza da boa-fé da parte contrária ao ser inquirida.

Devem, assim, os operadores do Direito (juízes, procuradores e advogados) conviver com esse tipo de prova e procurar aperfeiçoá-la, com técnicas de inquirição e, principalmente, desenvolver a cultura da seriedade e honestidade dos depoimentos!

 

 

 

 

 

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