Vivemos em um mundo cada dia mais tecnológico, com infinitas possibilidades de comunicação, informação e, consequentemente, de monetização. As criptomoedas têm crescido mais a cada ano, e atingido valores chocantes – como é o caso da Bitcoin, que nesta data tem como valor de mercado aproximadamente U$ 41.000,00.

As moedas virtuais passaram a impactar inclusive as importações no país. Na última quinta-feira, dia 30 de setembro de 2021, o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, afirmou que as criptomoedas primeiramente deverão ser reguladas como investimento, e depois como pagamento: “A consequência disso para o Banco Central é que primeiro vamos regular como investimento e depois, em um outro passo, vamos imaginar como fazer regulação como meio de pagamento. O que tem hoje na mesa é regular enquanto investimento”, adiantou.

Com tantas questões envolvendo este mercado que movimenta bilhões diariamente, naturalmente que a hipótese da penhora dessas moedas em processos judiciais iria ser considerada.

Em abril de 2021, o Desembargador Jorge Luiz Souto Maior, relator de um recurso na 3ª Turma da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a pedido do trabalhador, determinou a realização de pesquisa junto à Receita Federal e à plataforma bitcoin.com para identificar se os sócios da empresa executada possuíam criptomoedas. Ele fundamentou sua decisão afirmando que “visto se tratar de uma pesquisa estritamente patrimonial, não é empecilho a inexistência de convênio junto ao Tribunal nesse sentido” (Processo 0010579-95.2016.5.15.0036). A dívida envolvida no referido caso é de aproximadamente R$ 178.000,00.

Outro caso semelhante ocorreu na cidade de São Paulo. Após inúmeras tentativas infrutíferas para encontrar bens dos devedores, o juiz Carlos Alberto Monteiro da Fonseca, da 54ª Vara do Trabalho da capital, acolheu o pedido de expedição de Ofício para as empresas Xdex, Foxbit, Mercado Bitcoin e Bitcoin Trade para informarem a Justiça acerca da existência de criptomoedas em nome dos executados – e que, em caso positivo, fosse realizado o bloqueio até o limite do valor executado da dívida. O processo está em andamento desde 2002, e o valor devido ao reclamante é de aproximadamente R$ 7.700,00 (Processo 0192700-88.2002.5.02.0054).

As corretoras de criptomoedas ainda não estão ao alcance do Sisbajud – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, que é o atual método de penhora on-line utilizado pela Justiça, com acesso a informações privadas dos devedores em processos judiciais de execução, permitindo a busca automática de ativos de forma contínua por até 30 dias. Pelo fato de as moedas virtuais não serem reguladas e controladas pelo Banco Central, o mecanismo de busca utilizado pelo Poder Judiciário não é cabível. “Ainda não temos dados precisos do movimento financeiro envolvendo as moedas virtuais. Inclusive porque, pela sua própria natureza, elas não ficam depositadas nas exchanges, dificultando sua localização para fins de penhora”, afirmou a Juíza Dayse Starling Motta, Juíza Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao jornal Valor Econômico.

Além das barreiras institucionais, ainda é preciso lidar com a volatilidade dos valores de mercado das moedas, o que ameaça a segurança jurídica necessária para garantir aquela dívida. A baixa regularização de mercado, a negociação 24 horas por dia, e até mesmo as redes sociais, são alguns dos grandes culpados pelas variações de preços das moedas virtuais. Por exemplo: em maio, com um simples Tweet, o CEO da Tesla – Elon Musk – anunciou que suspenderia o uso de Bitcoins na venda de veículos da montadora, o que fez as cotações desabarem mais de 10% em um único pregão. No mesmo mês, após outra postagem em sua rede social, anunciando que estava trabalhando em parceria com os desenvolvedores da Dogecoin, a cotação da moeda disparou 30%.

No Brasil, a ABCripto, que reúne as corretoras de criptomoedas Foxbit, NovaDAX, Alter Bank, bitblue.com e MercadoBitcoin para interlocução com o poder público, informou por meio de seu diretor-executivo, Rodrigo Monteiro, que vem recebendo diversas determinações de localização e eventual bloqueio das moedas, e que as corretoras citadas têm toda a capacidade de atender a esses pedidos judiciais. Atualmente, em nenhum dos seis casos trabalhistas encaminhados ao setor, foram localizados ativos.

Contudo, a expectativa é que estes números cresçam. Apesar das barreiras já mencionadas anteriormente, precisamos reconhecer que o Direito vem buscando acompanhar as mudanças tecnológicas trazidas ao longo dos anos. Em 2019, a Receita Federal editou uma instrução normativa (IN RFB 1888/19) que instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O Artigo 6º da referida instrução, mais especificamente, é claro ao determinar a prestação das informações relativas às operações realizadas, sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, por mais que o terreno ainda seja desconhecido, os advogados de reclamantes se sentem mais respaldados ao solicitarem expedição de Ofício para a busca destes ativos.

Logicamente, precisamos ter em mente que o caminho para a efetividade da penhora de criptomoedas ainda é longo, e que está longe de ser adotado pela Justiça como um mecanismo de busca amplamente aceito e eficaz. Mas com certeza podemos esperar debates acalorados nos tribunais, nas instituições financeiras do país, e, claro, um grande aumento dos pedidos dessas penhoras tanto na Justiça trabalhista quanto na Justiça Comum, por parte daqueles que buscam de alguma forma ter seus créditos satisfeitos.

Afinal, o Direito não socorre aos que dormem!…

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