A pandemia do coronavírus tem trazido um enorme impacto nas relações sociais e, consequentemente, diversos questionamentos. As preocupações variam em virtude dos diferentes interesses que possui cada um de nós, mas alguns pontos são comuns: as pessoas têm utilizado o momento para se solidarizar com o próximo e aprofundar as reflexões.

No Direito de Família e das Sucessões, a pandemia já trouxe reflexos, como o aumento do número de divórcios (em Xi’an, na China, foi registrado um número recorde de divórcios nas últimas semanas); pedidos judiciais de revisão da pensão alimentícia, em virtude da impossibilidade de pagamento do valor integral da pensão, e de suspensão das visitas, sob o fundamento de ampliação do risco de contágio do vírus pelas crianças e adolescentes.

No caso do regime de convivência, também conhecido como “visitas”, modalidade à qual será dada ênfase neste texto, a principal recomendação é que os genitores em conjunto, e por meio do bom senso, encontrem um consenso sobre o que seria melhor para o filho comum neste momento: suspender as visitas ou mantê-las. Caso, contudo, não seja possível chegarem a um acordo, caberá ao Poder Judiciário, com a participação do Ministério Público – que atuará como fiscal da lei –, decidir a questão.

Para solucionar o conflito, o juiz buscará atender ao melhor interesse da criança e do adolescente, e lhe garantir a máxima proteção, conforme determina a legislação. Desse modo, ao longo deste período de pandemia, foram proferidas decisões que suspenderam as “visitas”, mas, também, que as mantiveram, a depender do caso.

Principalmente nos casos em que as visitas foram suspensas, cabe ao genitor que está na companhia da criança ou do adolescente incentivar o contato remoto com o outro genitor, que se encontra ausente para garantir a saúde e segurança do filho, por meio de ligações telefônicas, chamadas de vídeo, entre outros meios digitais.

Neste ponto, vale destacar que a atitude dos genitores em não autorizar o contato, sequer pelos meios digitais, pode ser objeto de tutela jurisdicional, ou seja, ensejar a abertura de um processo judicial, visto que configura alienação parental, que nada mais é que a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos genitores, para que repudie o outro ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção do vínculo com este.

No texto “De quem é a culpa?”, também escrito para esse blog, explico de forma detalhada quais são as atitudes que configuram a alienação parental (sendo a de dificultar o contato da criança ou do adolescente com o outro genitor apenas uma delas) e quais as consequências jurídicas a que estão sujeitos os genitores que praticam tais atos. Vale a pena conferir!

Se para os adultos este período tem gerado insegurança, frustração e desgaste, para as crianças o momento também tem sido delicado, visto que, apesar de não possuírem exata compreensão de sua gravidade e do impacto global que causará nos mais variados setores, tiveram sua rotina alterada, não mais podendo ir até a escola, ver os amigos diariamente ou praticar as atividades em grupo que lhe trazem prazer, tudo em razão do isolamento social.

Evidente, portanto, que solucionar os conflitos de forma a causar o menor dano possível às crianças e adolescentes e atender às suas necessidades, com foco em sua saúde e segurança (seja requerendo a suspensão das visitas, em virtude da suspeita de contágio pelo vírus do genitor que irá retirá-la; seja solicitando a manutenção das visitas, com base no acordo firmado pelas partes e, mais do que isso, pela importância da convivência entre os genitores e os filhos para o estreitamento dos laços afetivos) se apresenta como prioridade.

Por tal motivo, a equipe AHO se coloca à disposição para auxiliar no que for necessário. Contate-nos.

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