1.Fenômeno de “viralização” de uma frase, música, ideia, imagem, vídeo, etc, se espalhando rapidamente pelas redes sociais, alcançando grande popularidade;

2.Imagem ou vídeo de curta duração publicado em redes sociais que, geralmente, expressa emoções ou circunstâncias fáticas vivenciadas pelas pessoas.

A Justiça condenou em 2019 o dono de um perfil da rede social Instagram a pagar R$ 100 mil pelo uso indevido de uma imagem de um idoso.

A imagem era utilizada como “meme”.

A defesa argumentou que a imagem estava em circulação na internet e acreditava se tratar de domínio público e de uso livre.

Na decisão houve a argumentação de que se tratava de uso indevido de imagem, pois mesmo sendo encontrada na internet, ainda que publicada por terceiros, não a tornava como sendo de domínio público, sendo imprescindível a autorização expressa para o uso da mesma.

Assim, em regra, para se utilizar a imagem de um terceiro é necessário que haja o consentimento de seu titular ou de seu representante legal, no caso de incapazes e relativamente capazes. Contudo, há uma exceção quando se trata de uma imagem de pessoa pública.

Nesse caso os tribunais têm entendido que a imagem da pessoa pública possui um diferente grau de proteção, sendo necessária a valoração entre os reflexos negativos causados ao seu titular e o interesse da coletividade em cada caso concreto.

Assim, no caso da criação de um meme com a utilização de imagem de uma pessoa famosa, o direito de proibir o uso ocorre apenas quando há o intuito de ridicularizar ou fazer bullying com a mesma, cabendo aí o direito à indenização.

O artigo 20 do nosso Código Civil dispõe que:

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Logo, ressaltamos aos publicitários de plantão que o uso de “memes” para fins de obtenção de proveito econômico apenas pode ocorrer mediante autorização prévia, sob pena de violação de direito autoral previsto no art. 184 do Código Penal, o qual prevê pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa que vale de 10 a 30% do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e danos.

O STJ já se posicionou no sentido de que “ainda que se trate de pessoa pública, o uso não autorizado da sua imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais”, bem como editou a Súmula 403, a qual dispõe que: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”

Logo, apesar da constante utilização de “memes” atualmente, devemos ficar alertas sobre quais podemos ou não utilizar, pois casos como o ocorrido em 2019 continuam ocorrendo, como o uso indevido da imagem do idoso sem autorização expressa, bem como a utilização de “memes” para fins publicitários sem concordância, como o que ocorreu mais recentemente com a imagem da bebê Alice Secco, que virou uma celebridade nas redes sociais após aparecer falando palavras difíceis com uma pronúncia muitas vezes impecável.

Portanto, antes de veicular qualquer imagem em algum relatório de comunicação, seja para fins humorísticos ou não, fique atento às regras tratadas!

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