Sabe-se que a Justiça do Trabalho sempre priorizou a conciliação entre as partes, tendo em vista que as verbas trabalhistas possuem natureza alimentar e a composição amigável das partes torna o processo mais célere, o que gera sempre o seu incentivo.

Segundo a tabela de prazos do TST o tempo médio de tramitação processual nas Varas do Trabalho, de janeiro até maio de 2020, foi de 247 dias para a prolação de sentença, sendo que quando há a realização de acordo o tempo médio de duração do processo é muito menor, tendo sido noticiado que a Justiça do Trabalho já solucionou uma demanda em apenas 27 dias em decorrência de um acordo firmado entre as partes.

A conciliação pode ocorrer a qualquer momento, conforme disciplina o artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Artigo 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

A COVID-19 trouxe novos desafios e a necessidade de adaptação para a sociedade de forma geral, e não foi diferente com a Justiça do Trabalho. Houve um aumento significativo nas demandas trabalhistas, em decorrência das dificuldades trazidas pela pandemia, e a composição amigável das partes foi ainda mais priorizada nesta Justiça Especializada, uma vez que empregados e empregadores enfrentam inúmeras adversidades que surgiram desde o início da pandemia.

Houve uma ampliação do escopo da mediação pré-processual pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), para os conflitos de natureza individual que tratem sobre interesses do exercício de atividades e do funcionamento das empresas no contexto da situação extraordinária que estamos enfrentando1, como o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho bem ressaltou, no sentido de que fora instituído “procedimento no âmbito do primeiro grau para possibilitar que as questões locais sejam resolvidas, para que as atividades essenciais funcionem e para que os trabalhadores não fiquem expostos ou tenham sua saúde prejudicada”.

Visando acelerar a solução de conflitos há o incentivo da utilização de plataformas de videoconferência, bem como os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Soluções de Disputas (Cejuscs) tiveram sua atuação fortalecida nas demandas trabalhistas no primeiro e no segundo graus.

É certo que não há como realizar as audiências presencialmente. Sendo assim, as audiências realizadas por videoconferência proporcionam, principalmente no que tange à composição de acordos, que ambas as partes sejam beneficiadas nesse momento.

Um dos maiores benefícios quanto à realização de audiências através de videoconferência é possibilitar a composição de acordo entre partes que moram distantes e a locomoção para a audiência presencial se torna extremamente difícil, seja para empregado ou empregador. Inclusive, foi noticiado no Tribunal Superior do Trabalho que um ex-repórter, que reside nos Estados Unidos, compôs acordo com seu antigo empregador2; e um caminhoneiro brasileiro, em trabalho no Suriname, também conseguiu realizar uma composição amigável com o seu ex-empregador3.

Mais ainda: em tempos de COVID-19 a Justiça do Trabalho permanece como o ramo do Poder Judiciário que mais concilia, sendo que, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 24% do total de casos foram solucionados através da realização de acordos entre as partes, bem como o índice geral de conciliação da Justiça do Trabalho, de janeiro a julho de 2020, foi de 270,8 mil conciliações (39,5%).

É importante ressaltar que a composição de acordos também é importante para os empregadores, uma vez que principalmente as micro e médias empresas foram surpreendidas com a intensificação da crise econômica.

Por fim, é necessário relembrar que, apesar das dificuldades enfrentadas no cotidiano, a Justiça do Trabalho está se adaptando muito bem às necessidades que surgiram com a COVID-19, priorizando a celeridade processual e a composição amigável entre as partes.

  1. https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/169693/2020_rec0001_csjt.pdf?sequence=1&isAllowed=y
  2. https://www.csjt.jus.br/web/csjt/conciliacao-trabalhista/conciliacao-trabalhista-noticias/-/asset_publisher/cpZPkOHe0uaz/content/id/7989082?_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_cpZPkOHe0uaz_redirect=http%3A%2F%2Fwww.csjt.jus.br%2Fweb%2Fcsjt%2Fconciliacao-trabalhista%2Fconciliacao-trabalhista-noticias%3Fp_p_id%3Dcom_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_cpZPkOHe0uaz%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_cpZPkOHe0uaz_cur%3D6%26_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_cpZPkOHe0uaz_delta%3D6%26p_r_p_resetCur%3Dfalse%26_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_cpZPkOHe0uaz_assetEntryId%3D7989082
  3. https://www.csjt.jus.br/web/csjt/conciliacao-trabalhista/conciliacao-trabalhista-noticias/-/asset_publisher/cpZPkOHe0uaz/content/id/7953649?_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_cpZPkOHe0uaz_redirect=http%3A%2F%2Fwww.csjt.jus.br%2Fweb%2Fcsjt%2Fconciliacao-trabalhista%2Fconciliacao-trabalhista-noticias%3Fp_p_id%3Dcom_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_cpZPkOHe0uaz%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_cpZPkOHe0uaz_cur%3D12%26_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_cpZPkOHe0uaz_delta%3D6%26p_r_p_resetCur%3Dfalse%26_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_cpZPkOHe0uaz_assetEntryId%3D7953649
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