No dia 04.04.2018, foi realizada sessão de julgamento no STF para análise do mérito do HC 152752, impetrado pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pelo qual pretendia a impossibilidade de sua prisão antes do trânsito em julgado da decisão que o considerou culpado.

Basicamente, o que pretendia o ex-Presidente era que o início do cumprimento da pena somente se iniciasse após o julgamento de todos os recursos cabíveis contra a sentença proferida na Operação Lava Jato, onde foi condenado a 12 anos e 01 mês de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso tríplex do Guarujá, decisão esta proferida em 1ª instância pelo Juiz Sérgio Moro e em 2ª instância pelo Tribunal de Justiça de Porto Alegre.

No dia 22.03.2018, os ministros do STF concederam um salvo conduto ao ex-Presidente, no sentido de que este não pudesse ser preso, mesmo com o julgamento de todos os recursos cabíveis em 2ª instância referente ao caso tríplex, até que fosse julgamento o mérito do Habeas Corpus impetrado, o que ocorreu nesta última sessão.

Quando do julgamento da medida liminar, o placar foi 5×6, no sentido de conceder a liminar pretendida, sendo que votaram a favor da defesa do ex-Presidente os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Já no julgamento proferido no dia 04.04.2018, o placar do julgamento se alterou, tendo um dos ministros que anteriormente haviam votado a favor do ex-Presidente, alterado seu voto quando da análise do mérito. Sendo assim, votaram contra o pedido da defesa do ex-Presidente os Ministros Edson Fachin – relator do processo – Alexandre de Moraes, Luis Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmén Lúcia e Rosa Weber – que alterou o entendimento de quando do voto da questão liminar. Votaram a favor do ex-Presidente os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Celso de Mello, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski.

O voto decisivo e que alterou o resultado prelatado quando do julgamento da medida liminar foi o da Ministra Rosa Weber, a qual fundamentou seu julgamento na jurisprudência (decisões reiteradas do Tribunal) do STF, destacando inclusive a importância de se seguir as decisões anteriores do Tribunal, a despeito de sua convicção pessoal.

A Ministra Rosa Weber destacou ainda a necessidade do atendimento do princípio da equidade quando dos julgamentos, “ou seja, tratar casos semelhantes de forma semelhante”, na medida em que outros julgamentos com o mesmo tema – início do cumprimento da pena após julgamento dos recursos em 2ª instância – já foram decididos no STF, tendo o julgamento sido no mesmo sentido daquele proferido no último dia 04. Ou seja, se outros processos já tiveram o mesmo resultado, porque o processo envolvendo o ex-Presidente deveria ter resultado diverso? Apenas por se tratar do ex-Presidente e de toda a publicidade advinda de tal processo?!

No mesmo sentido foi o entendimento defendido pelo Ministro Luis Roberto Barroso:

“Não é então o legado político do ex-presidente que está aqui em discussão. O que vai se decidir é se se aplica a ele ou não a jurisprudência que este tribunal fixou e que em tese deve se aplicar a todas as pessoas.”

A Ministra Rosa Weber destacou ainda que a forma adequada para se alterar o entendimento proferido em 2016, de permitir o início do cumprimento da pena após o esgotamento dos recursos em 2ª instância, somente pode ser alterado com o julgamento das duas ações diretas de constitucionalidade que discutem o mérito de tal questão, e não através do julgamento de Habeas Corpus.

Outra discussão que se gerou quando do julgamento do mérito do HC foi acerca do Princípio da Presunção de Inocência e a interpretação do conceito do conceito do trânsito em julgado.

Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, referido princípio não possui valor absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa a outros princípios constitucionais, sendo que a análise de provas e formação da convicção da culpabilidade é formada em 1ª e 2ª instâncias, não cabendo mais referida discussão quando dos recursos interpostos ao STJ. Já o Ministro Luiz Fux, afirmou que o princípio da presunção da inocência não impede o início do cumprimento da pena, mas apenas o direito de não ser condenado sem prova de culpa.

Os Ministros que votaram a favor do pedido do ex-Presidente divergem em sua linha de pensamento, na medida em que Gilmar Mendes e Dias Toffoli defenderam que a prisão poderia ocorrer após o julgamento dos recursos perante o STJ, enquanto Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello defenderam que o início do cumprimento da pena somente poderia ocorrer após o efetivo trânsito em julgado do processo, ou seja, inexistência de quaisquer recursos judiciais a serem apresentados pela defesa do ex-Presidente.

De referido julgamento, podemos concluir que o gol de placa feito pela Ministra Rosa Weber não se trata do entendimento de permitir a prisão de um condenado em 2ª instância sem recursos a serem apresentados ainda neste Tribunal, mas sim o entendimento de que o Habeas Corpus não se trata do meio cabível para se revisar entendimento do Tribunal exposto desde 2016, aplicados a outros cidadãos que ingressaram com o mesmo recurso e não obtiveram sucesso por manutenção do entendimento jurisprudencial.

O gol de placa foi o fato de que o Habeas Corpus ter sido impetrado por um ex-Presidente, com tamanha comoção nacional – tanto a favor como contra e inclusive dentro do plenário do Tribunal, a medida em que a ministra foi interrompida durante seu voto para que resolvesse a questão de acordo com o seu entendimento pessoal e não jurídico – não ter influenciado a decisão tomada pela Ministra, mantendo a sua decisão, a despeito de seu posicionamento pessoal.

A discussão não se limita ao ex-Presidente, mas sim a todos os demais cidadãos que impetraram o mesmo remédio processual e o tiveram negado por não se tratar do meio correto para rediscussão da matéria. Caso pretendam mudar o posicionamento existente no momento, que se julguem as Ações Diretas de Constitucionalidade, para que assim a decisão seja aplicada a todos, indistintamente do cargo que ocupam ou já ocuparam.

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